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7006343-63.2026.8.22.0010

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006343-63.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência R$ 50.000,00 REQUERENTE: MARIA VILMA DA SILVA MOURA LIMA, CPF nº 61895253268, LINHA 168, LADO SUL, KM 8.5, ZONA RURAL s/n LINHA 168, LADO SUL, KM 8.5, ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA O interesse de agir, nas demandas que veiculam pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, somente se qualifica mediante a demonstração da prévia negativa ou da indisponibilidade do serviço no âmbito do Sistema Único de Saúde (Enunciado n. 3 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ)¹. Pois bem. Maria Vilma sustenta omissão da rede pública e busca compelir o Estado de Rondônia a prestar, em dez dias, osteotomia valgizante de tíbia esquerda, reconstrução do ligamento cruzado anterior e microperfurações, fora internação, materiais, anestesia e fisioterapia por seis meses. Acontece que, além dos laudos e exames particulares, a autora juntou apenas o encaminhamento da rede pública para avaliação em ortopedia, com prioridade ALTA, datada de 14 de julho de 2026 (ID 139840935). A ação, por sua vez, fora ajuizada em 20 de julho de 2026, seis dias depois. Esse intervalo é insuficiente para que o fluxo regulatório percorresse suas etapas ordinárias, sobretudo o agendamento da consulta, o exame e eventual entrada em fila para cirurgia. Noutro giro, não há nos autos negativa expressa, tampouco recibo do protocolo de inserção no SISREG ou data de entrada na regulação, elementos que a autora deixou de trazer, mesmo após manifestação do Estado nesse sentido. A ausência de resistência estatal foi objetivamente atestada pelo NATJUS na Nota de ID 140646378, que registrou não constar ofício ou ato a indeferir a cirurgia. O mesmo parecer concluiu que, no atual estágio, não se caracteriza mora apta a autorizar a intervenção judicial imediata, por se tratar de intervalo de apenas seis dias em procedimento eletivo, sem comprovação de protocolo regulatório ou de negativa formal. Ademais, a cirurgia pleiteada é incorporada ao SUS, com os respectivos códigos na Tabela SIGTAP (0408050160 e 0408060190), de modo que a controvérsia não versa sobre indisponibilidade, mas sobre o tempo de acesso pela via regulatória, ainda não exaurida. A respeito do tema, a 1ª Turma Recursal deste Tribunal, assentou que o Judiciário não pode determinar procedimento cirúrgico no âmbito do SUS sem o prévio e específico requerimento administrativo, sob pena de afronta à isonomia e à ordem administrativa, reputando prematura a intervenção que suprime etapa antecedente indispensável, impondo-se o reconhecimento da carência de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito (RI 7000786-16.2026.8.22.0004, Rel. Juiz Acir Teixeira Grecia, j. 21/08/2026). No mesmo sentido confira-se: "A imposição judicial com base exclusiva em prescrição médica particular, sem submissão à avaliação técnica da rede pública, desconsidera os critérios clínicos e organizacionais do SUS e fragiliza o modelo constitucional de prestação da saúde. No caso concreto, a ausência de comprovação de negativa administrativa ou de requerimento prévio inviabiliza a exigibilidade imediata da obrigação, impondo-se a suspensão da decisão até o atendimento dessas condições." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805759-49.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 14/10/2025). "A dispensa das etapas administrativas do Sistema de Regulação (SISREG) somente é admitida em hipóteses de risco iminente de vida ou agravamento irreversível, comprovados de forma robusta. A existência de fila de espera decorrente da limitação orçamentária e da observância de prioridades clínicas, por si só, não configura ilegalidade ou abuso que justifique intervenção judicial imediata" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002366-38.2023.8.22.0020, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 20/08/2025). A tréplica de ID 141006504 sustenta que a inércia, ainda que por curto lapso, configuraria recusa tácita, mas não infirma o dado essencial, qual seja, a inexistência de requerimento administrativo regularmente protocolado e de qualquer resposta negativa a ele, pressuposto sem o qual não se aperfeiçoa a pretensão resistida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Apresentado recurso no prazo de dez dias, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 às 10:35 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________________________________________________ ¹ Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar.”

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