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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006307-21.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIZABETE APARECIDA RODRIGUES PORTO, JEOVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo Passivo: JOAO VIEIRA DE SOUZA, AGRATER ASSOCIACAO DOS GRANELEIROS PARA COBERTURA DE TERCEIROS, J F VIEIRA TRANSPORTE LTDA, ALEXANDRE VINICIUS DO CARMO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em prol da parte autora. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para a realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intimem-se a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Citada, o prazo para contestar, de 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se à parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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