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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7006295-02.2024.8.22.0002 Classe: Inventário Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, ANA VAZ DE OLIVEIRA, EDILSON SANTANA DA SILVA, EDINEIA SANTANA DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: JUAREZ CAETANO DA SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JUAREZ CAETANO DA SILVA, ajuizado por MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, EDINEIA SANTANA DA SILVA CARREIRO e EDILSON SANTANA DA SILVA e ANA VAZ DE OLIVEIRA, partes qualificadas no feito. Consta da inicial que o autor da herança faleceu em 01/12/2020, sem testamento conhecido, sendo casado desde 13/11/1981, sob o regime da comunhão universal de bens, com Maria Aparecida Santana da Silva. O patrimônio indicado compreende os Lotes 03, Quadra G, Loteamento Pereira Santos, em Alto Paraíso/RO; Lote 18, Quadra 06, Setor 04, em Ariquemes/RO; o veículo Chevrolet Classic Life, placa NBZ-1605, ano 2006; e a motocicleta Honda BIZ 125 ES, placa NDM-5805, ano 2008. Requereu-se, ainda, a exclusão do Lote 27, Gleba 43, matrícula nº 31.757, em Alto Paraíso/RO, por ter sido alienado pelo casal a terceiro em 06/11/2020. Os descendentes e a ascendente renunciaram aos direitos hereditários, postulando-se, em consequência, a adjudicação do acervo à cônjuge sobrevivente. A gratuidade foi deferida, com a nomeação de Maria Aparecida Santana da Silva como inventariante (ID 104524468), tendo sido prestado o respectivo compromisso (ID 107237460). Na sequência, a inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha (ID 117982031), comprovando-se o cálculo e o recolhimento do ITCMD (IDs 126209415, 126209416, 126209417, 129697126 e 129697127), a inexistência de testamento (ID 138927687) e a formalização das renúncias por escrituras públicas (IDs 138927688 e 138927689). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, mostrando-se adequado o rito do arrolamento sumário previsto no art. 659 do CPC, uma vez que todos os interessados são maiores, capazes, estão regularmente representados e convergem quanto à destinação do patrimônio. Nesse contexto, as renúncias hereditárias observaram a forma prescrita no art. 1.806 do CC, pois foram formalizadas pelos descendentes Edineia Santana da Silva Carreiro e Edilson Santana da Silva e pela ascendente Ana Vaz de Oliveira mediante escrituras públicas (IDs 138927688 e 138927689). Formalizadas as renúncias, a sucessão passa a observar a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.810 e 1.829 do CC, resultando na atribuição da herança à cônjuge sobrevivente. Como a requerente Maria Aparecida Santana da Silva já detinha a meação dos bens comuns em razão do regime da comunhão universal, à meação soma-se a parcela hereditária, viabilizando a adjudicação integral do acervo em seu favor. Definida a titularidade sucessória, verifico que o patrimônio foi individualizado nas últimas declarações e no plano apresentado (ID 117982031), a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas competentes (IDs 104419471, 104419472, 104419473 e 104419476) e a inexistência de testamento (ID 138927687). Não deve integrar a partilha, contudo, o Lote 27, Gleba 43, Projeto de Assentamento Marechal Dutra, matrícula nº 31.757, em Alto Paraíso/RO, pois a documentação demonstra que o bem foi alienado a Lourival Valério Santana em 06/11/2020, antes do falecimento de Juarez Caetano da Silva (ID 104419474), ficando eventual regularização dominial reservada à via própria. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de arbitramento de honorários em favor do FUNDEP, pois o presente arrolamento possui natureza consensual e de jurisdição voluntária, sem litigiosidade ou sucumbência que justifique a imposição da verba, permanecendo, ainda, resguardada a gratuidade da justiça deferida no ID 104524468. Estando, portanto, regularizada a sucessão, individualizado o acervo e satisfeitas as exigências documentais e fiscais, a homologação do plano é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha e adjudicação (ID 117982031), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e dos arts. 659, § 1º, e 664, § 5º, do CPC, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé e os interesses das Fazendas Públicas. Por consequência, ADJUDICO em favor da cônjuge sobrevivente MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA a totalidade dos direitos e bens deixados por JUAREZ CAETANO DA SILVA, compreendendo: a) Lote 03, Quadra G, Loteamento Pereira Santos, situado em Alto Paraíso/RO, avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ID 104419495; b) Lote 18, Quadra 06, Bloco C, Setor 04, em Ariquemes/RO, avaliado em aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme ID 104419493; c) Veículo Chevrolet Classic Life, placa NBZ-1605, ano 2006, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme ID 104419481; d) Motocicleta Honda BIZ 125 ES, placa NDM-5805, ano 2008, avaliada em aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID 104419481. Do acervo, EXCLUO o Lote 27, Gleba 43, Projeto de Assentamento Marechal Dutra, matrícula nº 31.757 do Registro de Imóveis de Alto Paraíso/RO, diante da comprovação de sua alienação a terceiro antes do falecimento (ID 104419474). INTIMEM-SE as Fazendas Públicas da União, do Estado de Rondônia e dos Municípios de Ariquemes/RO e Alto Paraíso/RO para ciência da sentença, nos termos do art. 662, §§ 1º e 2º, do CPC. Sem custas ou honorários, diante da consensualidade do procedimento e da gratuidade judiciária que foi concedida às partes. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se a carta de adjudicação, os formais de partilha e os alvarás eventualmente necessários, instruídos com as peças pertinentes. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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