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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Processo: 7006265-07.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI EXECUTADO: ROSALINA DE JESUS ARRUDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal. A Exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e PREVJUD, com o objetivo de localizar bens e direitos passíveis de constrição. Considerando a tentativa de satisfação do crédito exequendo e a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio do executado, bem como estarem presentes os pressupostos legais para a realização de diligências patrimoniais, Defiro pedidos formulados, nos termos a seguir delineados. SISBAJUD A tentativa de bloqueio de valores, nas contas bancárias da parte executada, via Sisbajud, restou infrutífera, conforme espelho anexo. INFOJUD Requer a parte exequente a busca de bens via sistema Infojud. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da parte executada, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome do(s) executado(s), sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens da parte executada. PREVJUD A consulta realizada visa subsidiar a adoção de medidas executivas e contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente na identificação de fontes de renda, endereços e outras informações úteis ao regular prosseguimento do feito. Seguem anexos, os relatórios extraídos do sistema PREVJUD, relativos à (in)existência de vínculos de emprego ou benefícios previdenciários ativos em nome do(a) executado(a). Determino à CPE que torne acessível a ambas as partes e seus respectivos procuradores, a consulta aos documentos que acompanham esta decisão, vez que foram inseridos com restrição de sigilo, por se tratar de informações fiscais/patrimoniais/bancárias sensíveis, certificando nos autos tão logo ocorra a efetiva liberação do acesso. Em seguida, INTIME-SE o exequente para ciência quanto ao(s) resultado(s) da(s) diligência(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Se o exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROVIDENCIAR NOVA CONCLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DO MOVIMENTO. Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO , 3 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito
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