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7006259-62.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006259-62.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos R$ 8.084,34 REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA, CPF nº 33402308894, AMIZAEL GOMES DA SILVA 5750 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA pleiteia diferenças retroativas do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, com reflexos nas progressões e vantagens no ano de 2024. Diz que é servidora do município, na função de Professora – Nível II, carga de 40 horas semanais, ora na referência I. Sustenta que o vencimento base nesse período continuou vinculado ao piso de 2022 (R$ 3.845,63), nos termos da Lei Complementar municipal n.º 314/2022, até dezembro/2024. Requer por isso o pagamento das diferenças, incluindo as vantagens calculadas sobre o vencimento base (13º salário, férias etc.). O Município, de sua parte, aduz que o piso nacional dos professores foi implantado, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático às portarias do MEC. Impugnou ainda o valor da causa e requereu, caso haja condenação, a inexigibilidade de encargos moratórios no tocante ao período de 2023 quando suspenso o pagamento do piso salarial por força de decisão judicial. Réplica no ID 141727727. Pois bem. Prescindível na espécie maiores argumentações pois a respeito do tema sub examine a Turma Recursal e o TJ/RO já firmaram jurisprudência quanto à higidez da Lei nº 11.738/2008 desnecessidade de norma alguma do ente federativo para cumprimento dela e ao equívoco de utilizar para tanto demais verbas fora o salário-base vez que ostentam natureza jurídica diversa. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008380-49.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/02/2025). Da mesma forma no tocante ao reflexo sobre outros itens remuneratórios cuja lei instituidora estabeleça o parâmetro acima como base de cálculo. Também quanto à obrigação de complementar o salário-base até atingir o piso sempre que estiver abaixo do mínimo, independentemente de progressão na carreira (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004731-04.2023.8.22.0008, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 21/03/2025). Idem, no que diz respeito à validade das Portarias Interministeriais nº 67/2022 e nº 17/2023 (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004078-54.2018.8.22.0015, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 11/11/2025). Tanto é assim que revogada a liminar (autos nº 1000969-43.2023.4.01.4101 – sentença em anexo) com base na qual deixou de observá-las durante o respectivo período. Pelo demonstrativo sem correção de ID 139739371, percebe-se que o salário-base devido para 2024 deveria ser de R$ 4.580,57 (Ref. I). A autora, lotada na referência I até dezembro/2024, percebeu valores do piso de 2022, o que acarretou diferenças, nas gratificações inclusive. O plano de cargos (LC 108/2012, art. 22, §1º) determina que a progressão incida sobre o vencimento base atualizado. Os percentuais das gratificações seguem o disposto nos arts. 77 e ss., fixando que a de apoio ao educando (15%), formação continuada (até 20%), docência do 1º ao 9º (20%), dedicação exclusiva (15%), entre outras, são calculadas sobre o vencimento base. Logo, a diferença do piso gerou defasagem não apenas no salário base, mas em todas as vantagens a ela vinculadas (13º salário, férias, gratificações etc.). Ressalte-se no mais que a liminar que suspende o pagamento das parcelas não interrompe a incidência de encargos moratórios (juros e correção), mecanismo de preservação do valor real da obrigação (STF, RE 870.947 [Tema 810]; ACO 3.458). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA à entrega do retroativo, entre janeiro/2023 e dezembro/2024, com reflexos nas progressões e nas vantagens, a ser apurado em cumprimento de sentença, fora consectários aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de carta mandado ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 6 de setembro de 2026 às 23:14 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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