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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7006246-55.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LAGOA DA PRATA SÃO JOSE - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, ADEMIR JOSE DA SILVA - MADEIREIRA SILVA, MESTRA MARIA ELIZA 790, TEL. (38) 3543-1351 MAESTRO MANOEL SOARES - 39130-000 - DATAS - MINAS GERAIS, JANDAIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, TABOCA 4141, LOTE 20/B SETOR 02 - 76873-182 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, COMERCIAL DE PORTAS E JANELAS SAO GONCALO LTDA, JOAO CESAR DE OLIVEIRA 4005, TEL.(31) 3351-5759 NOVO ELDORADO - 32341-000 - CONTAGEM - MINAS GERAIS, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VALE VERDE LTDA - EPP, LINHA UNIÃO, GLEBA 3, LOTE 43 S/N, BARRACÃO SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, UNIAO MADEIRAS LTDA, DONA BELINHA 115, FONE (37) 33316044 ROSARIO - 35540-000 - OLIVEIRA - MINAS GERAIS, DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, RUA DOS RUBIS 2038, FONE (69) 9970-2318. PARQUE DAS GEMAS - 76875-794 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MADEIREIRA SAO JOSE LTDA, AVENIDA ACADÊMICO NILO FIGUEIREDO 872, FONE (31) 25596558 VILA JOANA D'ARC - 33239-210 - LAGOA SANTA - MINAS GERAIS D E C I S Ã O DA DENÚNCIA Ante o oferecimento da denúncia em desfavor de SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS VALE VERDE LTDA - EPP, JANDAIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e ADEMIR JOSÉ DA SILVA - MADEIREIRA SILVA (ID 134586441), qualificados nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2027 às 10h30min, conforme determina o artigo 78 da Lei 9.099/95. A proposta de suspensão condicional do processo oferecida a JANDAIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ADEMIR JOSÉ DA SILVA - MADEIREIRA SILVA e SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA será transmitida na audiência acima designada. Tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução 481 do CNJ e a manifestação expressa do Ministério Público e a não objeção da Defesa, é possível a realização de audiência de instrução por videoconferência. O Ministério Público por meio do Ofício 00015/2023 - 2ª Promotoria de Justiça, informou a preferência nas audiências judiciais de forma virtual (telepresencial). Destaca que o posicionamento tem respaldo no artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ e no artigo 236, § 3º do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Defensoria Pública através do Ofício 058/2023-DPE/JARU informou que opta pela realização de audiência em formato remoto/virtual como regra. Desse modo, fica estabelecida a realização da audiência de instrução e julgamento neste feito por videoconferência, observado o seguinte procedimento: 1 – Cite-se o denunciado entregando-lhe cópia da denúncia, e intime-o para o ato supra designado, no qual deverá ser apresentada a defesa preliminar e, havendo o recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas. 1.1 – Advirta-o de que deverá se fazer acompanhar de advogado. Na falta deste, será nomeado defensor público/advogado dativo e demais advertências legais,bem como para que informem, com antecedência, contato telefônico para a realização do ato via videoconferência. 1.2 - O denunciado deverá ser ouvido por meio de videoconferência, mediante uso do aplicativo GOOGLE MEETS, devendo estar disponíveis para o contato na data e hora designados. O não atendimento à solicitação para participar da videoconferência implicará em REVELIA. 1.3 - Cientifique-o de que poderá trazer, na data acima designada, suas testemunhas, até o número máximo de 03 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação judicial, ou, sendo esta necessária, deverá apresentar na secretaria do Juizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação dos nomes e endereços das pessoas. 2 - Intimem-se as testemunhas, bem como para que informem, com antecedência, contato telefônico para a realização do ato via videoconferência. As testemunhas deverão ser ouvidas por meio de videoconferência, mediante uso do aplicativo GOOGLE MEETS, devendo estar disponíveis para o contato na data e hora designados. 3 – As partes devem acessar o seguinte link pelo Google Meet: https://meet.google.com/mvq-cbhz-ezi. 4 – Para viabilizar a entrevista em reservado com o(s) denunciados(S), o advogado ou defensor poderá utilizar aparelho telefônico próprio ou institucional e com os aplicativos whatsapp e google meet instalados, podendo ainda optar por prestar-lhe(s) atendimento presencial; 4.1 – Nos termos do § 2º do artigo 10 do Ato Conjunto n. 004/2021-PR-CGJ, com a redação dada pelo Ato Conjunto 17/2021-PR-CGJ, de 31/05/2021, e Ato Conjunto 003/2022, de 22/01/2022, as pessoas que não dispuserem de meios tecnológicos adequados deverão ser ouvidas no próprio fórum, na sala de audiências, assegurada previamente, no processo penal, a entrevista entre o réu e seu defensor, presencial ou por videoconferência, de acordo com a normatização interna. 4.2 - No mesmo norte, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento Corregedoria nº 013/2021, os interrogatórios e as inquirições de testemunhas e colaboradores que devam ser ouvidos no processo e que não disponham de recursos tecnológicos suficientes para a realização do ato por meio de videoconferência, prestarão seus depoimentos ou interrogatórios a partir da sala de audiência montada por este juízo especificamente para tais atos. Neste caso, a oitiva será colhida por videoconferência com acompanhamento de um servidor desta Vara Criminal que velará pela regularidade do ato, identificação e incomunicabilidade, sempre observando o distanciamento social. O advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) poderá optar em acompanhar o interrogatório por videoconferência ou na sala de audiências, devendo neste caso fazer a solicitação sem qualquer formalidade. 5 – Caso o(s) réu(s) seja(am) assistido(s) pela Defensoria Pública, poderá(ão) receber assistência jurídica através do número 69 9 9272-2348 (WhatsApp) ou 69 3521-5533. Também poderá(ão) consultar na internet a página da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (https://www.defensoria.ro.def.br) para maiores informações; 6 – O(s) réu(s) devem ser intimado(s) acerca do dia, hora e formato da audiência; caso se encontre(m) preso(s) esta decisão servirá como ofício à direção do estabelecimento prisional para a apresentação; 7 – Sem prejuízo das requisições encaminhadas à chefia imediata, as testemunhas, inclusive Policiais Militares e demais agentes públicos que possuírem número de telefone nos autos serão intimadas por meio de ligação telefônica ou envio de mensagem de aplicativo, quando então serão orientadas a respeito dos procedimentos para a realização da audiência; se não possuírem número de telefone nos autos ou se esse contato não for exitoso, deverão ser intimadas pessoalmente; 8-No caso de intimação pessoal, o Oficial de Justiça deverá fazer constar na certidão, além das demais informações exigidas pelas Diretrizes, o número de telefone de cada pessoa intimada, esclarecendo-a de que no dia e hora da audiência deverá estar em local reservado com acesso à internet para participar da audiência; 9 - Quando da intimação, réus, testemunhas e demais colaboradores devem ser indagados se dispõem de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência; 10 - Se for o caso, faça-se constar no ofício de requisição dirigido ao Comando do 8º Batalhão da Polícia Militar que a audiência não poderá ser redesignada com amparo exclusivamente na Lei Estadual 4.884/2020 pois nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal a audiência de instrução deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta dias), sendo que ao final da solenidade as partes devem apresentar suas alegações finais e na qual será proferida sentença. O desdobramento da audiência por conta de eventuais folgas dos policiais militares indicados como testemunhas frustraria a concentração dos atos processuais, retardando a conclusão do processo e fazendo com que fosse extrapolado, em muito, o prazo legal fixado. DA COTA MINISTERIAL Defiro o pedido de atualização dos antecedentes criminais, no que ainda estiver pendente (item 2). Ciente da razão pela qual não foi oferecido suspensão condicional do processo às denunciadas Douradina Transporte de Cargas LTDA e Indústria e Comércio de Madeira Vale Verde Ltda - EPP (itens 3 e 4). De igual modo, registro ciência da razão pela qual não foi oferecido transação penal ou acordo de não persecução penal às denunciadas Jandaia Comércio e Representações Ltda e Ademir José da Silva - Madeireira Silva. Todavia, foi proposta a suspensão condicional do processo a estas, bem como a Sérgio Antônio de Oliveira. Em relação a tal benefício, já foi deliberado acima (itens 5 e 6). No mais, foi ressaltada a extinção da punibilidade de Madeireira São José Ltda, Comercial de Portas e Janelas São Gonçalo Ltda e União Madeiras Ltda, ante o integral cumprimento da transação penal, conforme sentença do ID 120114553 (item 7). ADVERTÊNCIAS: i) Advirto à parte a necessidade da leitura atenta a fim de que tenham ciência quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. ii) Para realização da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, basta clicar no link: https://meet.google.com/mvq-cbhz-ezi, não será necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. Providencie-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. SERVE a presente decisão de CARTA DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e MANDADO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Jaru quinta-feira, 10 de setembro de 2026 às 09:13 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito