2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006220-87.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: BRUNO RODRIGUES SANTOS, CPF nº 00982382219, RUA OITO MIL DUZENTOS E DOIS 5290 RESIDENCIAL ALTO DOS PARECIS - 76985-040 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, CNPJ nº 60829264002632, RUA JULES RIMET, ANEXO AO TERMINAL RODOVIÁRIO JARDIM ALVORADA - 78048-610 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº BA69410 Valor da causa: R$ 26.780,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Bruno Rodrigues Santos em face de Viação Novo Horizonte Ltda., decorrente de alegado extravio de bagagem despachada em viagem rodoviária intermunicipal realizada em 03/03/2024, no trecho Lucas do Rio Verde/MT – Sinop/MT. Narra o autor, em síntese, que a mala despachada sob o bilhete nº 491386 não lhe foi restituída ao desembarque, tampouco em momento posterior, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais estimados em R$ 11.780,00 e transtornos aptos a configurar dano moral, postulando indenização de R$ 15.000,00 a esse título. Deferida a gratuidade da justiça, e frustrada a conciliação, a ré ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade, negou a inversão do ônus da prova, refutou a comprovação do conteúdo e do valor da bagagem, apontando erro material na avaliação do secador de cabelo e sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, em sua ótica, de mero aborrecimento. Em réplica, o autor reconheceu o equívoco material apontado quanto ao secador de cabelo e retificou o valor da pretensão material para R$ 9.374,53, mantendo, no mais, os fundamentos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, as partes quedaram-se silentes, não havendo qualquer manifestação nos autos até a presente data. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, sob a advertência expressa de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Não obstante, nenhuma delas se manifestou dentro do prazo assinalado, operando-se, dessa forma, a preclusão temporal da faculdade probatória, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando que a controvérsia instaurada nos autos é de natureza eminentemente documental, sendo suficiente a interpretação dos documentos já carreados pelas partes e à qualificação jurídica dos fatos neles retratados, não se vislumbra necessidade de dilação probatória adicional. Por conseguinte, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a oportunidade para especificação de provas foi assegurada a ambas as partes e por elas não foi exercida. II.I - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade, sob o argumento de que a titularidade de bens de relativo valor, descritos na própria inicial, seria incompatível com a hipossuficiência declarada. Todavia, a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC é relativa, e sua superação exige prova concreta em sentido contrário, não bastando a mera invocação de posse de bens de uso pessoal. No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou, desde a petição inicial, renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.701,13, conforme demonstrativo de pagamento e Carteira de Trabalho Digital, dado que a ré não infirmou por qualquer meio de prova. Assim, a titularidade de um aparelho celular e de calçados de uso pessoal, por si só, não revela capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiente, tampouco afasta a presunção legal. Por essas razões, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido ao autor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que merece acolhimento parcial, a depender do objeto sobre o qual incide. No que se refere à ocorrência do extravio em si, a inversão se justifica, porquanto o controle sobre o trajeto interno da bagagem, desde o despacho até o desembarque, está inteiramente sob o domínio da transportadora, sendo inviável exigir do passageiro prova de fato que se processa exclusivamente na esfera de vigilância da ré. Trata-se, nesse particular, de hipossuficiência técnica e informativa legítima. Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica ao conteúdo e ao valor dos bens que guarneciam a mala. Essa informação está sob domínio exclusivo do autor, que é quem sabe o que carregava e quanto pagou por cada item, circunstância documentada, ordinariamente, por notas fiscais, recibos ou fotografias. Inexiste, quanto a esse aspecto, hipossuficiência técnica que justifique a inversão, de modo que a comprovação mínima do conteúdo e do valor da bagagem permanece como ônus do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. II.II - Do mérito Estabelecida a relação de consumo entre as partes, o autor como consumidor dos serviços de transporte, e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incide a responsabilidade objetiva do transportador, prevista tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 734 do Código Civil, que expressamente veda cláusula excludente da responsabilidade pelos danos causados à bagagem transportada. Nesse contexto, observo que a ré, em nenhum momento de sua contestação, negou especificamente que a bagagem não foi restituída ao autor, concentrando integralmente sua defesa na impugnação do conteúdo, do valor e da configuração do dano moral. Dessa forma, à luz do art. 341 do CPC, o fato do extravio torna-se incontroverso, dispensando maior dilação probatória a esse respeito. Ademais, a réplica confirma que, decorridos mais de dois anos da viagem, a bagagem permanece não localizada, circunstância que qualifica o extravio como definitivo, e não meramente temporário, com reflexos relevantes tanto na análise do dano material quanto na do dano moral, como se verá adiante. Dos danos materiais Superada a questão da responsabilidade pelo evento, remanesce a controvérsia quanto à extensão do dano material, tema que exige exame individualizado de cada item pleiteado, e não resposta genérica sobre a integralidade do pedido. Quanto ao secador de cabelo, a própria réplica reconheceu o equívoco material apontado pela ré, retificando o valor para R$ 194,63, importância que corresponde exatamente à nota fiscal emitida e já constante dos autos desde a petição inicial. Trata-se, portanto, de item com prova documental direta, idônea e não impugnada quanto ao valor após a retificação. De igual modo, quanto ao aparelho celular, o autor aceitou, em réplica, a retificação para o valor histórico de aquisição de R$ 1.199,90, conforme nota fiscal da loja Havan. Ainda que se trate de bem adquirido em dezembro de 2020, portanto com mais de três anos de uso à época do fato, o valor documentalmente comprovado, e não o de mercado atualizado, é o que se presta a lastrear a indenização, por corresponder ao efetivo dispêndio patrimonial demonstrado nos autos. Somados os dois itens, chega-se ao montante de R$ 1.394,53, valor que reputo integralmente comprovado e, portanto, devido a título de danos materiais. Os demais itens relacionados na inicial, calçados de grife (R$ 1.500,00), kit de cabelo (R$ 200,00), produtos de beleza facial e corporal (R$ 1.200,00) e diversas peças de roupa (R$ 5.000,00), não encontram, nos autos, qualquer nota fiscal, recibo ou documento equivalente que os vincule ao conteúdo da bagagem despachada. A própria inicial qualifica parte desses valores como "estimativa", o que já confessa a ausência de prova. Não desconheço a existência de entendimento jurisprudencial que, mediante a chamada teoria da redução do módulo da prova, admite a presunção de veracidade do rol de bens apresentado pelo consumidor quando a exigência de prova documental plena se revelar excessivamente onerosa, sobretudo para itens de baixo valor unitário e de uso pessoal corriqueiro. Entretanto, tal flexibilização não pode ser aplicada indistintamente a bens de valor individualizado expressivo, como calçados de grife e conjunto de produtos de beleza, cuja declaração, no ato do despacho, seria exigível do próprio passageiro caso pretendesse resguardar-se quanto ao seu valor, o que, no caso concreto, não ocorreu, tendo a bagagem sido despachada sob o regime de franquia gratuita, sem qualquer declaração de conteúdo ou de valor. Nesse particular, é de se observar que a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça já assentou tese segundo a qual, no transporte rodoviário de passageiros, havendo extravio de bagagem sem declaração prévia de valor, a indenização material limita-se ao critério tarifário estabelecido pela ANTT. Ainda que se cogitasse, portanto, de reconhecer alguma presunção quanto à existência desses bens, a indenização correspondente jamais poderia superar o parâmetro regulamentar, muito inferior aos valores pleiteados. De todo modo, no caso concreto, a ausência de qualquer elemento de verossimilhança que vincule tais itens à bagagem despachada, e não apenas a ausência de nota fiscal, é o que efetivamente afasta a pretensão, tornando prejudicada, quanto a esses itens, a própria discussão sobre o teto regulamentar. Por fim, os recibos de compras realizadas em Sinop, dois dias após a viagem, não se prestam à comprovação do conteúdo da mala extraviada, circunstância, aliás, reconhecida pela própria réplica, que os reclassificou como despesa emergencial decorrente do extravio. Todavia, como tal categoria de dano, dano emergente autônomo, distinto do valor dos bens extraviados, não foi deduzida na inicial como pedido específico, não pode ser apreciada nesta sentença sem violação aos princípios da congruência e da adstrição ao pedido, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização material quanto aos itens não comprovados documentalmente, remanescendo devido, tão somente, o montante de R$ 1.394,53 referente ao secador de cabelo e ao aparelho celular. Dos danos morais Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem exigido a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, não bastando a simples ocorrência de falha na prestação do serviço para a automática configuração do dano extrapatrimonial. Todavia, no caso em exame, não se trata de mero atraso ou de extravio temporário prontamente sanado. Cuida-se de extravio definitivo, já que, decorridos mais de dois anos da viagem, a bagagem jamais foi restituída ao autor, que permaneceu privado, de forma irremediável, de seus pertences de uso pessoal, incluindo itens relacionados à sua apresentação profissional. Essa circunstância, a impossibilidade definitiva de reaver os bens, e não apenas o transtorno temporário do desembarque sem a bagagem, é o que distingue o caso de hipóteses de mero dissabor, configurando efetiva lesão a interesse extrapatrimonial do consumidor, decorrente diretamente da falha do serviço prestado pela ré. Reconhecida, portanto, a existência do dano moral, resta fixar o quantum indenizatório, tarefa que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto a fixação de valor irrisório quanto o enriquecimento sem causa do lesado. Considerando a natureza definitiva do extravio, a ausência de circunstâncias excepcionalmente graves comprovadas nos autos e o padrão adotado pela jurisprudência para casos semelhantes de extravio de bagagem rodoviária, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o dano sofrido, sem converter-se em fonte de enriquecimento indevido, e apto, ainda, a cumprir função pedagógica em relação à conduta da transportadora. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Rodrigues Santos em face de Viação Novo Horizonte Ltda., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, via de consequência: a) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 1.394,53 (mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo desembolso de cada item (Súmula 43/STJ), e juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, a partir da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, do CC), vedada a cumulação de outro índice de correção com a referida taxa; b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data desta sentença, momento do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, a partir da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, do CC); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização material quanto aos demais itens relacionados na inicial, por ausência de comprovação documental idônea; e) Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré. Condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, adotadas as formalidades de praxe, arquive-se. P.R.I. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito