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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7006212-10.2025.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: P. -. N. M. -. 1. D. D. P. C., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALDEIR MERCADO BEZERRA ADVOGADOS DO REU: RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou VALDEIR MERCADO BEZERRA pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, pelos fatos narrados na denúncia [id 130806582] integram a presente decisão. Em 04/03/2026 [id 133069284], este juízo recebeu a denúncia. Citado pessoalmente, o réu se defendeu por meio do Advogado constituído [135618095 e 135843524]. Na instrução [id 140236637], o juízo ouviu duas testemunhas e interrogou o réu. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nos debates orais, o Ministério Público sustenta que, na audiência de instrução, policiais civis, durante cumprimento de mandado de busca, apreenderam na residência do acusado drogas, uma arma de fabricação caseira e munições. Destaca que perícia atestou a aptidão dessas munições para produzir lesões, sendo passíveis de recarga, conforme laudo juntado aos autos, evidenciando autoria e materialidade sem excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Assim, requer a condenação do réu conforme a denúncia. A Defesa, nos debates, sustenta a atipicidade da conduta, alegando inexistência de posse direta e de vínculo com o local da apreensão, pois a arma foi encontrada em local diverso daquele em que estava o réu. Argumenta também que houve ineficácia absoluta da arma, corroborada por laudo pericial que apontou impossibilidade de deflagração dos cartuchos, e ausência de potencialidade lesiva. Pleiteia, por fim, a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, invocando o artigo 386, III, do CPP e a tese de crime impossível, pois a arma não teria capacidade de causar dano. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração de crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2023. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do art. 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciadas as alegações finais, verifico que a acusação NÃO procede. Vejamos. Para análise da denúncia e verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha/policial Elianilton Lima de Carvalho declarou que, na data dos fatos, prestou apoio à delegacia de Nova Moré juntamente com uma equipe, dirigindo-se aos endereços indicados no mandado de busca e apreensão. No local, havia um terreno com duas casas: a primeira estava desocupada e a segunda era habitada pelo alvo, acompanhado de sua avó. Durante as buscas realizadas nas duas residências daquele imóvel, foi encontrada uma arma de fabricação caseira e algumas porções de droga na casa de madeira desocupada, situada no mesmo terreno. Elianilton não soube precisar a quantidade de droga encontrada, nem o tipo, pois sua equipe atua apenas no apoio, sem participar da investigação. Questionado sobre a munição, Elianilton afirmou não lembrar se foram encontradas munições no local e ressaltou que não chegou a ler o auto referente ao ocorrido. Confirmou que a busca foi acompanhada por pessoas da residência, conforme a prática usual. Quanto à arma, Elianilton disse não saber informar se ela estava em funcionamento, pois essa avaliação cabe ao perito. Também não soube informar o tipo exato da arma, apenas mencionando que era longa, mas sem especificar o calibre ou modelo. A testemunha/policial Rafael Luz de Albuquerque afirmou que se recorda de ter participado do cumprimento de mandado de busca na residência de Valdeir no dia 17 de outubro do ano anterior. Ele relatou que durante essa operação foi encontrada uma arma, uma garrucha, possivelmente calibre .36 ou .32, além de algumas porções de substâncias ilícitas. Rafael declarou que havia munições no local, provavelmente cartucho calibre .32, e acredita que algumas estavam intactas. Ele explicou que a arma estava dentro de um cano, em condições de uso, com as munições próximas, mas não estava municiada naquela ocasião. Segundo Rafael, tanto a arma quanto as munições estavam enroladas em um saco e escondidas dentro do cano, juntamente com as substâncias ilícitas, todas no mesmo cômodo. Ele esclareceu que, embora Valdeir não estivesse dormindo no cômodo onde os itens foram encontrados, trata-se de uma casa vinculada a ele, situada no mesmo terreno e ao lado da residência principal, onde ele dormia com a mãe no dia da operação. Por fim, Rafael informou que Valdeir não reagiu à abordagem e acompanhou a busca, juntamente com sua mãe, que é também sua avó, e um tio, que estavam presentes durante o cumprimento do mandado. 2.2 DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. Em seu interrogatório em juízo, o réu Valdeir confessou parcialmente os fatos. Para tanto, declarou que as munições encontradas na residência não eram de sua propriedade, pois se tratavam de cápsulas de cartucho utilizadas por um tio que trabalha com reciclagem. Explicou que, apesar de as cápsulas estarem no local, não eram de uso próprio, sendo apenas resíduos do trabalho do tio. A respeito da arma, Valdeir afirmou que era de sua propriedade, tendo-a adquirido por necessidade em razão de trabalhar no garimpo, onde há riscos relacionados a animais e à atividade, reconhecendo que a posse era ilegal. Ressaltou que o único erro cometido foi a prisão anterior relacionada à Lei Maria da Penha e o episódio atual. Valdeir mencionou que, durante a abordagem policial, foi algemado e que sua avó, pessoa idosa e medicada para pressão alta, ficou em estado de choque acompanhando a revista dos policiais. Informou que sempre residiu com a mãe/avó, enquanto a outra casa do terreno era utilizada como depósito e por seu tio, que é usuário de substâncias. Segundo Valdeir, a busca policial ocorreu inicialmente na casa usada como depósito, onde foram localizadas a arma e as porções de droga, e posteriormente na casa onde ele estava com sua avó. Relatou que a avó não acompanhou de perto a revista, permanecendo sentada, e que o tio chegou durante a operação, causando um rebuliço no local. Por fim, assumiu a propriedade da arma e declarou que, com o objetivo de evitar maiores problemas, acabou assumindo também as munições, apesar de reafirmar que as cápsulas não eram de sua posse. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise do delito imputado ao réu. 2.4 DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. A autoria está incontroversa, visto que o próprio acusado reconheceu ser o proprietário da arma apreendida, embora tenha negado a propriedade das munições encontradas. Ele alegou que se tratavam de cápsulas pertencentes ao seu tio, utilizadas para fins de reciclagem. Não obstante o Auto de Exibição e Apreensão [id 127819654, p. 15], a materialidade delitiva não ficou evidenciada. Verifico que o Laudo de Perícia Criminal nº 22711/2025/CCRIM-GJM/POLITEC/RO — Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munições [id 130505817, p. 4/6] aponta que a arma de fogo apreendida, de fabricação artesanal e calibre .36, apresentava, no momento do exame, mecanismo de percussão ineficiente, estando inapta à realização de disparos. Quanto aos estojos apreendidos, constataram-se quatro cartuchos deflagrados de calibre .36 e um cartucho deflagrado de calibre .12. O laudo esclarece que os estojos poderiam ser recarregados ou reaproveitados, não se tratando de munição pronta para uso, mas sim de cápsulas residuais. No plano da tipicidade material, é necessário estabelecer — à luz dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento — que a posse de arma de fogo ineficiente, ou seja, incapaz de disparar, e de cápsulas que não configuram munição apta ao uso imediato, não se enquadra no núcleo da conduta penalizada pelo art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A arma de fogo apreendida, conforme laudo oficial, estava inoperante, não havendo possibilidade concreta de realização de disparos. Tal circunstância afasta, de imediato, o risco à coletividade ou à segurança pública, fundamento que justifica a incriminação. Os estojos localizados eram, em verdade, cartuchos deflagrados, desprovidos de projétil e de carga, sendo insuficientes para configurar munição nos termos da lei, pois não possuem capacidade lesiva ou aptidão para provocar disparos sem prévia recarga, a qual exige técnicas e insumos para restabelecer sua potencialidade. Dessa forma, inexiste efetiva aptidão da arma e dos estojos para concretizar o risco tutelado pelo tipo penal, configurando hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, consistente na absoluta inidoneidade do objeto material, seja pela inoperância do mecanismo de disparo, seja pela ausência de munição funcional. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu VALDEIR MERCADO BEZERRA pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado da decisão absolutória, dê-se baixa na distribuição, promovam-se as anotações e comunicações de estilo. Em relação aos bens apreendidos, determino o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição. Serve como ofício à autoridade policial, ao Comando do Exército. Determino a CPE que se registre a destinação no SNGB [Sistema Nacional de Gestão de Bens]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mamoré/RO, 10 de setembro de 2026 Juiz Áureo Virgílio Queiroz
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Mamoré - Vara Única Processo: 7006212-10.2025.8.22.0015 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VALDEIR MERCADO BEZERRA Advogado do(a) REU: RONALDO TOME DOS SANTOS - RO14748 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença proferida nos autos supra. Avenida Dom Pedro II, s/n, Bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000, 10 de setembro de 2026