Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 426 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7006210-58.2025.8.22.0009 APELAÇÃO (PJE) (RECURSO ADESIVO) ORIGEM: 7006210-58.2025.8.22.0009 - PIMENTA BUENO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE/RECORRIDO(A): BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 APELADO(A)/RECORRENTE: VALDIR MONTEIRO ADVOGADO(A): ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862 ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067 ADVOGADO(A): CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 ADVOGADO(A): SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE - RO15364 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2026 DECISÃO:“PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente aos descontos sob rubricas de Reserva de Margem Consignável e Reserva de Cartão Consignado, determinou a cessação dos descontos sobre benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores debitados, pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso adesivo do consumidor pleiteando majoração dos valores de indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. As partes discutem a suficiência dos elementos para comprovação da contratação eletrônica, validade da assinatura digital, repetição do indébito, compensação de valores e fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível produção de prova em grau recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica dos produtos com assinatura digital simples; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) identificar se está configurado o dano moral indenizável; (v) verificar se é cabível a compensação de valores e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se admite produção de prova em grau recursal quando a instrução foi oportunizada e encerrada regularmente, configurando preclusão. 4. A instituição financeira deve apresentar prova robusta da contratação eletrônica com autenticidade e integridade, especialmente diante da impugnação do consumidor idoso e do regime de inversão do ônus da prova. 5. Elementos isolados não comprovam a manifestação válida da vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação documental impede a cobrança, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida, sem necessidade de demonstração de má-fé subjetiva, salvo engano justificável. 8. O dano moral está configurado na hipótese de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, por violação à dignidade e natureza alimentar dos valores atingidos. 9. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade nas indenizações por dano moral. 10. É cabível compensação entre valores eventualmente recebidos pelo recorrido e os objetos da condenação, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 11. É admissível majoração equitativa dos honorários sucumbenciais diante do resultado manifestamente irrisório da aplicação estrita do percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Não é possível produção de prova em grau recursal quando a instrução já foi oportunizada e encerrada, salvo hipótese de fato superveniente ou documento novo. A instituição financeira deve apresentar prova documental apta à comprovação da celebração de contrato eletrônico, não bastando elementos periféricos e biometria facial isolada, especialmente diante da impugnação do consumidor e da inversão do ônus da prova. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente prova de engano justificável na cobrança indevida, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva. Configura-se dano moral presumido em descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, pelo comprometimento de verba alimentar. É admissível compensação entre valores recebidos pelo recorrido e os objetos de condenação, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Cabe majoração equitativa dos honorários advocatícios quando o resultado oriundo da aplicação percentual for manifestamente irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 406, 435, 932, 85; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei n. 14.063/2020; Súmula 83/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4a Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; TJRO, Apelação Cível no 7006963-21.2025.8.22.0007, j. 08/06/2026; TJRO, Apelação Cível no 7000575-42.2020.8.22.0019, j. 15/06/2022; TJRO, Apelação Cível no 7001294-76.2024.8.22.0021, j. 31/03/2025; TJRO, Apelação Cível no 7004997-23.2025.8.22.0007, j. 19/05/2026; TJRO, Apelação Cível no 7000666-92.2025.8.22.0008, j. 05/05/2026; TJRO, Apelação Cível no 7017001-35.2024.8.22.0005, j. 11/12/2025; TJRO, Apelação Cível no 7002349-91.2021.8.22.0013, j. 26/09/2024; TJRO, Apelação Cível no 7010633-22.2024.8.22.0001, j. 12/02/2025; TJRO, Apelação Cível no 7007104-95.2024.8.22.0000, j. 16/06/2025.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.