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7006202-81.2025.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação

    Processo: 7006202-81.2025.8.22.0009 Apelação Origem: 7006202-81.2025.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: E. D. R Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): L. M. L. representado pela genitora K. S. D. S. L. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 17/03/2026 Processo suspenso na Sessão Eletrônica n. 1331 de 15/06/2026 à 19/06/2026 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1339 de 27/07/2026 à 31/07/2026 Declaração de Voto Juiz Ilisir Bueno Rodrigues DECISÃO: “REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE. JULGADO CONFORME TÉCNICA DO ART. 942 CPC” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO NEUROPEDIÁTRICO CONTÍNUO. CRIANÇA COM QUADRO NEUROLÓGICO E COMPORTAMENTAL GRAVE. PEDIDO GENÉRICO EM DEMANDA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO DO SUS. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar acompanhamento regular e contínuo com médico neuropediatra, inclusive consultas, exames e tratamentos necessários ao adequado diagnóstico e acompanhamento clínico da criança. A sentença também determinou o custeio de transporte para a criança e acompanhante quando o atendimento ocorrer em município diverso, fixando honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por equidade. O Estado sustentou nulidade da sentença por suposto pedido genérico, inexistência de falha administrativa, violação ao princípio da separação dos poderes e necessidade de limitação da obrigação às diretrizes e filas de regulação do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de acompanhamento médico contínuo configura pretensão genérica vedada pelos arts. 322 e 324 do CPC; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de saúde; (iii) determinar se a atuação judicial caracteriza indevida ingerência em políticas públicas; e (iv) verificar a possibilidade de limitação da obrigação às regras de regulação e protocolos do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite pedido genérico quando não for possível determinar previamente todas as consequências do fato, hipótese compatível com demandas de saúde envolvendo crianças em desenvolvimento. O pedido formulado na inicial encontra-se suficientemente delimitado ao acompanhamento neuropediátrico contínuo necessário diante do quadro clínico apresentado pela criança, marcado por crises convulsivas, insônia, seletividade alimentar, dispersão escolar e intensa agitação. A impossibilidade de previsão exauriente de exames, procedimentos e intervenções futuras decorre da própria evolução clínica do paciente e da necessidade de avaliação médica especializada contínua. A sentença não extrapolou os limites da demanda nem incorreu em julgamento ultra ou extra petita, limitando-se a assegurar efetividade ao direito fundamental à saúde nos contornos da causa de pedir deduzida. A realização da consulta neuropediátrica somente após o deferimento da tutela de urgência evidencia a existência de omissão administrativa previamente configurada. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. A proteção constitucional da criança e do adolescente possui caráter prioritário e reforçado, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A atuação jurisdicional destinada a assegurar prestação estatal indispensável à preservação da saúde não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítimo controle de efetividade de direito fundamental diante de omissão estatal. A sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao determinar que consultas futuras de rotina observem os mecanismos de regulação e listas de espera do SUS, ressalvadas hipóteses de urgência comprovada. O custeio de transporte para deslocamento da criança e de acompanhante constitui medida necessária para assegurar acesso efetivo ao tratamento médico especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível pedido genérico em demandas de saúde envolvendo acompanhamento contínuo de criança ou adolescente quando não for possível prever previamente todas as medidas terapêuticas necessárias. A garantia judicial de acompanhamento médico especializado contínuo não configura julgamento ultra ou extra petita quando compatível com a causa de pedir e os limites da pretensão inicial. A atuação do Poder Judiciário para assegurar acesso a tratamento de saúde diante de omissão estatal não viola o princípio da separação dos poderes. A observância da regulação e das listas de espera do SUS pode ser compatibilizada com a tutela judicial do direito à saúde, ressalvadas hipóteses de urgência devidamente comprovadas. O custeio de transporte para tratamento médico fora do domicílio integra a efetividade do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 322 e 324, § 1º, II; ECA, arts. 4º e 11; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, RE 855.178/SE; STJ, REsp 1.089.570/SP; STJ, AgRg no AREsp 28.159/SC; STJ, REsp 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no REsp 1.069.810/RS.

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