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Processo 7006178-16.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006178-16.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral R$ 13.897,48 AUTOR: IRANI COSTA DE OLIVEIRA, CPF nº 78516315215, RUA JOSE ANTONIO DA SILVA 170 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979 REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 08561701000101, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1.384, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO 00 CERQUEIRA CÉSAR - 01410-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Diferentemente do que alega PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, é de se aplicar aqui o códex consumerista (Lei n.º 8.078/90), até porque ela se enquadra no conceito previsto no artigo 3º. Além disso, e segundo a jurisprudência, “a prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço” (por todos, veja-se: TJ-DF 07139469120218070001 1439087, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 20/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022), sendo justo essa a hipótese dos autos, em que a autônoma Irani Costa de Oliveira demanda em face de empresa de grande porte, cujo capital social é superior a R$ 5.473.662.243,76 (vide https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/). Com efeito. Incontroverso que a ré bloqueou a conta bancária da autora, por motivo de suspeita de fraude, impossibilitando o acesso ao valor de R$ 3.605,00 lá creditados. Em ocorrências como essas, cabe ao banco demonstrar o motivo que acarretou o bloqueio. Não obstante, a demandada nada comprovou nesse sentido. No mais, colhe-se do vídeo de ID: 141886122 e da impugnação de ID: 141886118 que, mesmo após a liminar, a demandante permanecia sem acesso à conta e impossibilitada de movimentar o dinheiro. Assim, não haveria mesmo como deixar de reconhecer aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a atitude da ré e o dano que Irani diz que experimentou, quanto ao psicológico inclusive, uma vez que segundo jurisprudência da Turma Recursal de Rondônia o bloqueio ou indisponibilidade injustificada de valores pelo prestador de serviço bancário ou instituição de pagamento caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico, dado que subtrai ao consumidor acesso imediato a recursos essenciais, afetando-lhe a dignidade e a normalidade de sua vida civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7074561-49.2021.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 25/04/2024). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a em até 48 horas e sob pena de multa de R$ 2.000,00 restabelecer o acesso de IRANI COSTA DE OLIVEIRA à conta sub examine e ao saldo nela existente, e à entrega de R$ 2.000,00, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ressalte-se que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (Enunciado 5 do FOJUR). Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo: 10 dias). Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após alteração da classe judicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 às 10:42 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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