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7006149-51.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006149-51.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SANDRA ARAUJO GOMES, ÁREA RURAL 131, RUA 724 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA INES DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO13154 REU: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2599 CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, AVENIDA LILIANA GONZAGA 718 BELA VISTA - 76982-044 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO A parte autora reconhece equívoco na citação de pessoa jurídica diversa daquela indicada no polo passivo da demanda. Esclarece que a ação foi proposta em face de IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda - ME, CNPJ nº 04.398.722/0001-05, mas que a contestação de ID 138796298 foi apresentada por Instituto de Ensino Superior da Amazônia Ltda., CNPJ nº 02.153.389/0001-30, pessoa jurídica distinta, a qual alegou ilegitimidade passiva por não manter relação jurídica com a autora. Verifica-se que a ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica específica, qual seja, IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda - ME, CNPJ nº 04.398.722/0001-05, bem como em face de Rosangela Cipriano dos Santos. Contudo, a pessoa jurídica citada apresentou contestação e informou possuir CNPJ diverso, qual seja, 02.153.389/0001-30, afirmando não se confundir com a requerida indicada na inicial. Nesse contexto, diante da concordância da parte autora quanto à ilegitimidade da pessoa jurídica que compareceu aos autos e considerando a necessidade de regular formação da relação processual, deve ser acolhido o pedido para fins de correção do polo passivo/citação da parte efetivamente indicada pela autora. A providência encontra amparo na instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento de mérito, devendo ser evitada nulidade futura decorrente de citação dirigida a pessoa diversa daquela contra quem se pretende litigar. Assim, acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o equívoco na citação da pessoa jurídica Instituto de Ensino Superior da Amazônia Ltda., CNPJ nº 02.153.389/0001-30, a qual não integra validamente o polo passivo da presente demanda. Determino à CPE que proceda às anotações necessárias no sistema PJe, mantendo-se no polo passivo a requerida correta: IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda - ME, CNPJ nº 04.398.722/0001-05. Em seguida, expeça-se mandado de citação e intimação da requerida IESA Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda - ME, CNPJ nº 04.398.722/0001-05, no endereço informado pela parte autora, qual seja: Rua Emília Gripa, nº 310, Jardim América, Vilhena/RO, para ciência da demanda e dos atos já praticados, bem como para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, com as advertências legais do procedimento dos Juizados Especiais. Por ora, a análise quanto aos efeitos da ausência da requerida Rosangela Cipriano dos Santos à audiência de conciliação fica reservada para momento oportuno, após a regularização da citação da pessoa jurídica indicada no polo passivo, a fim de evitar decisões fragmentadas e assegurar a adequada condução do feito. Intime-se. Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 10 de setembro de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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