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Processo 7006146-63.2025.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7006146-63.2025.8.22.0004 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargado (a): PAMELLA LETICIA BONFIM BENITES Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 03/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão desta 2ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da permanência à disposição da Administração durante o denominado intervalo dirigido ou recreio escolar. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao limite mensal a ser considerado para a caracterização do serviço extraordinário. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o divisor de 200 horas mensais para servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais e que, proporcionalmente, devem ser observados os limites de 125 horas para jornada de 25 horas semanais e de 100 horas para jornada de 20 horas semanais. Invoca os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado, sustentando que somente o trabalho que ultrapasse a jornada mensal ordinária pode ser remunerado como extraordinário. Alega, ainda, que entendimento diverso importaria enriquecimento sem causa da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão e, subsidiariamente, pronunciamento expresso acerca dos precedentes invocados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. No caso, o Estado de Rondônia sustenta que o acórdão teria sido omisso por não observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do divisor aplicável ao cálculo da hora de trabalho do servidor público, bem como por deixar de enfrentar todos os fundamentos invocados em suas razões recursais. A alegação, contudo, não procede. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida ao Colegiado, expondo fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A circunstância de não ter acolhido a tese defendida pelo embargante ou de não ter examinado individualmente todos os argumentos deduzidos não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/2/2022). Contudo, considerando que o embargante suscita questão relacionada à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o divisor utilizado para apuração da hora normal de trabalho, reputo oportuno prestar os seguintes esclarecimentos, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. O acórdão embargado não afastou a aplicação do divisor correspondente à jornada semanal contratada do professor. Ao contrário, a liquidação do julgado deverá observar o divisor compatível com a carga horária do docente, qual seja: 200, para jornada de 40 horas semanais; 150, para jornada de 30 horas semanais; 125, para jornada de 25 horas semanais; 100, para jornada de 20 horas semanais. A controvérsia decidida por esta Turma Recursal, entretanto, não dizia respeito ao critério matemático de cálculo da hora normal de trabalho. A questão submetida a julgamento consistia em definir se o período correspondente ao recreio escolar, durante o qual o professor permanece responsável pela vigilância, orientação e assistência aos alunos, integra a jornada efetivamente trabalhada e, por conseguinte, deve ser considerado para fins de apuração de eventual labor extraordinário. A decisão de origem, por sua vez, consignou expressamente que a Autora está submetida à jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais e estabeleceu a utilização do divisor 200 (duzentos) para o cálculo das horas extraordinárias, determinando, ainda, que a quantidade efetivamente devida seja apurada em cumprimento de sentença, mediante análise das folhas de ponto e observância dos dias e turnos em que houve efetivo trabalho presencial, além das compensações expressamente determinadas. Não subsiste, portanto, omissão quanto ao parâmetro aplicável ao caso concreto. Desse modo, o parâmetro cuja explicitação pretende o Embargante já se encontra abrangido pelo título judicial, uma vez que o acórdão confirmou integralmente a sentença e, consequentemente, os critérios nela estabelecidos para a apuração do crédito. Apenas para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se que, no caso concreto, deverá ser observado o divisor 200 (duzentos), nos exatos termos fixados na sentença, sem que esse esclarecimento importe alteração do resultado do julgamento ou atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Registre-se que os precedentes invocados pelo Estado nos presentes embargos não evidenciam a omissão alegada. Isso porque a própria tese desenvolvida pelo embargante parte do divisor de 200 horas mensais para a jornada de 40 horas semanais e reconhece sua aplicação proporcional às jornadas inferiores, indicando expressamente o divisor de 100 horas mensais para a jornada de 20 horas semanais. A matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação por esta 2ª Turma Recursal. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 7063619-16.2025.8.22.0001, em 06/05/2026, esta Turma assentou que o servidor público submetido à jornada de 40 horas semanais faz jus ao pagamento de horas extras quando comprovada a extrapolação do correspondente limite mensal. Não existe incompatibilidade entre essa orientação e o acórdão ora embargado. A diferença decorre exclusivamente da jornada legal do servidor: naquele parâmetro, 40 horas semanais correspondem ao divisor mensal 200, que é o caso da embargada. O divisor constitui o parâmetro correspondente à jornada mensal ordinária e para o cálculo do valor da hora de trabalho. Somente o labor que exceder a jornada legal da parte autora pode ser remunerado como extraordinário. E foi justamente a existência desse labor excedente que o acórdão reconheceu no caso concreto. Conforme consignado no julgamento, a prova emprestada regularmente admitida, associada aos demais elementos de convicção, permitiu concluir que, na situação funcional específica da parte autora, a sistemática concebida pelo acordo firmado entre o Estado de Rondônia e o SINTERO e posteriormente incorporada pelas Leis Complementares Estaduais n. 867/2016 e n. 887/2016 não foi integralmente implementada. O acórdão registrou que a parte autora permaneceu à disposição da Administração também durante o período correspondente ao intervalo dirigido, sem que o Estado apresentasse elementos individualizados aptos a infirmar essa constatação. Não se reconheceu, portanto, como extraordinário trabalho compreendido na jornada normal. Reconheceu-se, a partir da prova produzida no caso concreto, que houve prestação laboral durante período que excedeu a jornada ordinária legalmente estabelecida para a parte autora. Com efeito, a jornada dos profissionais do magistério possui tratamento próprio, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que reserva, no mínimo, um terço da carga horária para atividades extraclasse, disciplina cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. O recreio escolar, contudo, não constitui atividade extraclasse nem intervalo destinado ao descanso do docente. Durante esse período, o professor permanece à disposição da Administração Pública, exercendo atividades de vigilância, orientação e acompanhamento dos estudantes, circunstância que justificou o reconhecimento de que esse tempo integra a jornada efetivamente laborada, podendo gerar horas extraordinárias quando ultrapassada a carga horária contratual. Desse modo, não houve afastamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem descumprimento de precedente obrigatório. Por essa mesma razão, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. Também não há falar em inobservância dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Não se está afastando precedente invocado pela parte. A premissa jurídica defendida pelo próprio embargante — proporcionalidade entre jornada semanal e correspondente parâmetro mensal — coincide com aquela expressamente adotada no julgamento. A circunstância de o resultado não corresponder à pretensão do embargante não transforma em omissão a fundamentação que apreciou a controvérsia e estabeleceu expressamente os critérios aplicáveis à liquidação. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de novo julgamento da causa mediante reiteração de argumentos ou atribuição de interpretação diversa às premissas já estabelecidas pelo Colegiado. Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, devendo enfrentar as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Para fins de prequestionamento, registro que as questões suscitadas foram suficientemente examinadas, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Inexistente, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. ESCLAREÇO, para fins de liquidação da sentença, que a apuração das horas extraordinárias deverá observar os seguintes critérios: a) a jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais; b) o divisor mensal de 200 (duzentas) horas; c) o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento); d) apenas os dias de efetivo exercício da docência presencial; e) a exclusão, se houver, dos períodos em que a parte autora, comprovadamente, tenha exercido exclusivamente funções administrativas, de direção, vice-direção, supervisão, orientação educacional ou outras atividades incompatíveis com a permanência em sala de aula e com a ocorrência do denominado intervalo dirigido. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DIRIGIDO. RECREIO ESCOLAR. DIVISOR APLICÁVEL À JORNADA. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ente estadual contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora, professora, ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da permanência à disposição da Administração durante o denominado intervalo dirigido ou recreio escolar. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao limite mensal (divisor) a ser observado para a caracterização do serviço extraordinário, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao divisor mensal aplicável ao cálculo da hora normal de trabalho e quanto ao enfrentamento dos precedentes e dispositivos invocados; e (ii) estabelecer se o período correspondente ao recreio escolar, durante o qual o professor permanece responsável pela vigilância, orientação e assistência aos alunos, integra a jornada efetivamente laborada para fins de apuração de labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida nem a novo julgamento da lide. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia; a não acolhida da tese não configura vício. Inexiste omissão quanto ao divisor, pois o acórdão confirmou integralmente a sentença, que fixou expressamente a jornada legal de 40 horas semanais e o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, parâmetro já abrangido pelo título judicial. A controvérsia decidida não versava sobre o critério matemático de cálculo da hora normal, mas sobre a inclusão, na jornada efetivamente trabalhada, do período de recreio escolar em que o docente permanece à disposição da Administração. A tese do próprio embargante proporcionalidade entre a jornada semanal e o correspondente parâmetro mensal, com divisor 200 para 40 horas semanais, coincide com o critério adotado no julgamento, de modo que os precedentes invocados não evidenciam a omissão alegada. O recreio escolar não constitui atividade extraclasse (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008) nem intervalo destinado ao descanso, porquanto, nesse período, o professor permanece à disposição da Administração, exercendo vigilância, orientação e acompanhamento dos estudantes, tempo que integra a jornada laborada e pode gerar horas extraordinárias quando ultrapassada a carga horária contratual. Reconheceu-se, a partir da prova produzida no caso concreto, que houve prestação laboral em período excedente à jornada ordinária legalmente estabelecida, e não a remuneração como extraordinário de trabalho compreendido na jornada normal, razão pela qual não há afastamento da jurisprudência do STJ, descumprimento de precedente obrigatório, enriquecimento sem causa ou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC. A não correspondência do resultado à pretensão do embargante não transforma em omissão a fundamentação que apreciou a controvérsia e fixou os critérios de liquidação, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos e precedentes, observado o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento, ainda que a conclusão não corresponda à pretensão da parte. 2. Não há omissão quando o acórdão confirma integralmente a sentença que fixou expressamente a jornada e o divisor aplicáveis ao cálculo das horas extraordinárias. 3. O período de recreio escolar, em que o professor permanece à disposição da Administração exercendo vigilância, orientação e acompanhamento dos alunos, integra a jornada efetivamente laborada e pode gerar horas extraordinárias quando ultrapassada a carga horária contratual. 4. O divisor corresponde à jornada mensal ordinária e ao cálculo do valor da hora de trabalho, remunerando-se como extraordinário apenas o labor que exceder a jornada legal do servidor. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Leis Complementares Estaduais nº 867/2016 e nº 887/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/2/2022; STF, ADI nº 4.167; TJRO, 2ª Turma Recursal, EDcl no Recurso Inominado nº 7063619-16.2025.8.22.0001, j. 06/05/2026. Resumo em linguagem simples: O Estado pediu que a Turma Recursal esclarecesse dúvidas sobre o cálculo das horas extras de uma professora que trabalhava também durante o recreio escolar. A Turma Recursal explicou que a decisão já havia definido a jornada de 40 horas semanais e o divisor 200, e confirmou que o tempo de recreio, em que a professora vigia os alunos, conta como trabalho. Assim, apenas prestou esclarecimentos para o cálculo, sem mudar o resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Relator

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