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Processo 7006135-02.2023.8.22.0005

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7006135-02.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução, Honorários Advocatícios Polo Ativo: REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA SILVA MARIANO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025, LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 Polo Passivo: REQUERIDO: VALLE VERDE LOTEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B Valor da Causa: R$ 35.445,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.529,19. Intimada a executada, esta impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devida a quantia de R$ 12.549,59. Sustenta que a exequente incluiu indevidamente a corretagem de 5% do valor da compra e venda, excluída por força da sentença. Rejeitada a impugnação (id. 133550587), a executada apresentou Agravo de Instrumento (id. 134471009). Sem comunicação de efeito suspensivo ao referido recurso, este juízo protocolou consulta de ativos financeiros via SISBAJUD apenas quanto ao valor incontrovertido de R$ 12.549,59 (id. 134533927). Conforme o despacho de 139123668, o protocolo da pesquisa via SISBAJUD ocorreu antes da comunicação a este juízo quanto ao efeito suspensivo, razão pela qual a quantia integral de R$ 12.549,59 foi bloqueada. A parte exequente requereu a expedição de alvará (id. 138800080), que após o trânsito em julgado do Agravo, este juízo transferiu a referida quantia (id. 140884156). Sob o id. 140285923, a parte exequente requereu a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, com base na não realização de pagamento voluntário da parcela incontroversa no valor de R$ 12.549,59, dentro do prazo assinalado. Intimada, a parte executada manifestou-se pela improcedência (id. 141218460). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside em definir se a constrição judicial de valores via SISBAJUD sobre a quantia admitida como incontroversa pelo devedor afasta ou não as sanções cominadas pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Razão assiste à parte exequente. Dispõe o artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." A sistemática processual civil vigente estabelece como premissa que a incidência da multa legal e dos honorários da fase de cumprimento de sentença é consequência direta e objetiva da ausência de pagamento voluntário e tempestivo no prazo de 15 (quinze) dias assinalado pela lei. A constrição forçada de ativos (bloqueio/penhora judicial via SISBAJUD) ou o depósito com finalidade estrita de garantia do juízo para viabilizar impugnação/recurso não configuram pagamento voluntário, mas sim ato coercitivo de execução. Ademais, ao apresentar impugnação fundada em excesso de execução, impõe-se ao devedor não apenas declarar o valor que entende correto (artigo 525, § 4º, do CPC), mas, se pretende elidir a incidência das sanções do artigo 523, § 1º, realizar o tempestivo adimplemento espontâneo da fração incontroversa, nos termos expressos do art. 523, § 2º, c/c art. 525, § 8º, do CPC: "Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, o percentual de dez por cento referido no § 1º incidirá sobre o restante." "Art. 525, § 8º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, e, a requerimento do exequente, a quantia incontroversa será desde logo objeto de cumprimento." No caso vertente, conquanto tenha apontado expressamente como devida a quantia de R$ 12.549,59, a devedora absteve-se de adimpli-la espontaneamente no prazo quinzenal, ensejando a deflagração de atos executivos constritivos por este juízo. A posterior indisponibilidade de ativos via SISBAJUD ostenta natureza puramente expropriatória/coercitiva, não suprindo a exigência legal de espontaneidade temporal do pagamento. Destarte, sendo incontroversa a inércia voluntária da executada quanto à parcela admitida, é imperiosa a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$ 12.549,59 (devidamente corrigido até a data do efetivo bloqueio judicial), conforme cálculo apresentado pela exequente sob o id. 140285923. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise do item "c" da petição de id. 140285923. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA SILVA MARIANO, CPF nº 03467950280 REQUERIDO: VALLE VERDE LOTEAMENTO SPE LTDA, CNPJ nº 24406507000108, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3318, 1º ANDAR CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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