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7006122-43.2022.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Jaru - 1ª Vara Criminal Processo: 7006122-43.2022.8.22.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: JHO MANOEL KUCIKOSKI RODRIGUES Advogados do(a) REU: LUAN HONORATO VIEIRA - GO78135, MARCELA MARTINS SILVA RIBEIRO - GO60345 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para Ciência quanto à Decisão ID n. 142259002. Jaru/RO, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7006122-43.2022.8.22.0003 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Crimes de Trânsito Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JHO MANOEL KUCIKOSKI RODRIGUES, TRAVESSAO IRMAOS GONCALVES SN, 69 9 9952 1908 UNIAO BANDEIRANTE - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUAN HONORATO VIEIRA, OAB nº GO78135, 12-A 80, CASA 3 VILA GOMES - 75903-165 - RIO VERDE - GOIÁS, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento apresentado pela defesa (ID 136968102), por meio do qual pleiteia a expedição de ofício ao Comando do 8º Batalhão de Polícia Militar para fornecimento das gravações das câmeras corporais utilizadas na abordagem do acusado, e requer, ainda, a habilitação da advogada Dra. Marcela Martins Silva Ribeiro, OAB/GO 60.345, nos autos. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício, a decisão de recebimento da denúncia (ID 133728183 – Pág. 2-3) já autoriza, de forma direta e autoexecutável, que a própria defesa utilize aquela decisão como instrumento de ofício perante o Comando do 8º Batalhão de Polícia Militar, para obtenção das gravações das câmeras corporais, cabendo à parte interessada providenciar a juntada da mídia aos autos, sob pena de preclusão. Assim, revela-se prematura a expedição de novo ofício judicial neste momento, devendo a defesa valer-se, em primeiro lugar, do instrumento já disponibilizado. Apenas em caso de comprovada recusa ou injustificada demora por parte da corporação militar no fornecimento das gravações é que este Juízo apreciará eventual novo pedido, tal como já previsto na própria decisão de ID 133728183. Quanto ao pedido de habilitação, considerando a procuração já juntada aos autos (ID 135450221), outorgada pelo réu à Dra. Marcela Martins Silva Ribeiro, OAB/GO 60.345, em conjunto com o Dr. Luan Honorato Vieira, OAB/GO 78.135, defiro a habilitação da referida causídica nos autos. Ante o exposto, decido: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de novo ofício ao 8º Batalhão de Polícia Militar, cabendo à defesa diligenciar diretamente junto à corporação com base na decisão de ID 133728183, que já serve como ofício, informando o Juízo apenas em caso de comprovada recusa ou injustificada demora; 2. DEFIRO a habilitação da Dra. Marcela Martins Silva Ribeiro, OAB/GO 60.345, nos autos, conforme procuração de ID 135450221. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 12:59 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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