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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Sentença
Autos n. 7006109-84.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 19/08/2017 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 840 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, ISAAC PANDOLFI, OAB nº CE45252A EXECUTADOS: RUBELEI LEITE DE SOUZA, MANAUS 194, CASA QUINTO BEC - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 3138 CENTRO (S-01) - 76980-142 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 R$ 193.039,70 S E N T E N Ç A Vistos etc., BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra RUBELEI LEITE DE SOUZA, ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, todos qualificados nos autos. O exequente alegou que emitiu cédula de crédito rural em 10.12.2013, mediante a qual foi concedido crédito para financiamento da aquisição de bovinos. Sustentou que o débito deveria ser quitado em quatro parcelas, com vencimentos entre 15.11.2016 e 15.11.2019. Diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida. Afirmou que "ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA", cônjuge do executado, subscreveu o instrumento e prestou consentimento à constituição da garantia hipotecária. Em razão do inadimplemento e do insucesso das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, requereu a satisfação do débito pela demanda executiva (Id 12514888). O executado foi citado por edital (Id 27588078 e Id 27588096). Diante da ausência de constituição de advogado, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (Id 29276029). A parte exequente apresentou aos autos instrumento de acordo extrajudicial (Id 130098105). A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral e requereu a intimação do exequente para fornecer endereço e telefone do executado, a fim de viabilizar sua manifestação acerca de acordo extrajudicial apresentado nos autos (Id 137232074). O exequente foi intimado para esclarecer se o crédito objeto da execução havia sido satisfeito e se pretendia a extinção do feito (Id 139791841). Em resposta, informou que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, mediante pagamento realizado pela terceira interessada "ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA", inexistindo qualquer saldo remanescente relacionado ao crédito objeto da execução (Id 139886867). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, diante da manifestação expressa do exequente acerca da satisfação integral da obrigação. Embora o exequente tenha requerido, como pedido principal, a homologação do acordo extrajudicial, tal providência não se mostra adequada ao caso. Isso porque o instrumento apresentado não contém a assinatura do executado, que foi citado por edital e se encontra representado por Curadoria Especial. Assim, ausente manifestação inequívoca do executado quanto à transação, não há como reconhecer, propriamente, a existência de acordo bilateral a ser homologado judicialmente. A situação, por outro lado, não impede a extinção da execução. O próprio exequente, titular do crédito perseguido, declarou de forma expressa e inequívoca que a obrigação objeto destes autos foi integralmente satisfeita, reconhecendo a inexistência de qualquer saldo remanescente. Desse modo, mostra-se desnecessária a realização das diligências requeridas pela Curadoria Especial, inclusive nova tentativa de localização e intimação pessoal do executado, uma vez que a extinção não decorre de renúncia ao contraditório ou de reconhecimento de qualquer alegação em seu prejuízo, mas da própria declaração do credor acerca da satisfação integral da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, por sentença, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se eventual penhora e/ou arresto, e, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Sem custas finais. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Registro o lançamento das tpu's de extinção da execução e arquivamento. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 2 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito