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TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006079-46.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) R$ 7.005,00 REQUERENTE: SIMONE BAMBULIM DOS SANTOS, CPF nº 00067227252, LINHA 132, S/N, LOTE 13 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, 4478 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA SIMONE BAMBULIM DOS SANTOS pleiteia diferenças retroativas do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, com reflexos nas progressões e vantagens pecuniárias, entre fevereiro/2022 e novembro/2023. Diz que foi servidora temporária do Município, admitida em 10/02/2022, para exercer o cargo de Pedagoga de Educação Infantil, carga de 25 horas semanais, vínculo que perdurou até novembro/2023. Sustenta que, em fevereiro/2022, recebeu vencimento-base de R$ 1.389,00 e, entre março e maio/2022, R$ 1.984,29, quando o piso proporcional à jornada correspondia a R$ 2.403,52, nos termos da Lei Complementar municipal n.º 314/2022. Afirma, ainda, que de janeiro a outubro de 2023 o vencimento-base permaneceu em R$ 2.403,51, embora o piso nacional proporcional à jornada de 25 horas tivesse sido elevado para R$ 2.762,84, conforme Portaria MEC nº 17/2023 (ID: 139455404). Requer por isso o pagamento das diferenças, incluindo as vantagens calculadas sobre o vencimento base (13º salário, férias, etc., fora atualização monetária e juros). O Município, de sua parte, aduz que o piso nacional dos professores foi implantado, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático às portarias do MEC. Réplica no ID 141989124. Pois bem. De início, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.308 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196." Prescindível na espécie maiores argumentações pois a respeito do tema sub examine a Turma Recursal e o TJ/RO já firmaram jurisprudência quanto à higidez da Lei nº 11.738/2008 desnecessidade de norma alguma do ente federativo para cumprimento dela e ao equívoco de utilizar para tanto demais verbas fora o salário-base vez que ostentam natureza jurídica diversa. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008380-49.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/02/2025). Da mesma forma no tocante ao reflexo sobre outros itens remuneratórios cuja lei instituidora estabeleça o parâmetro acima como base de cálculo. Também quanto à obrigação de complementar o salário-base até atingir o piso sempre que estiver abaixo do mínimo, independentemente de progressão na carreira (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004731-04.2023.8.22.0008, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 21/03/2025). O plano de cargos (LC 108/2012, art. 22, §1º) determina que a progressão incide sobre o vencimento base atualizado. Os percentuais das gratificações seguem o disposto nos arts. 77 e ss., fixando que a de apoio ao educando (15%), formação continuada (até 20%), docência do 1º ao 9º (20%), dedicação exclusiva (15%), entre outras, são calculadas sobre o vencimento base. Logo, a diferença do piso gerou defasagem não apenas no salário base, mas em todas as vantagens a ela vinculadas (13º salário, férias, gratificações etc.). Ressalte-se no mais que a liminar que suspende o pagamento das parcelas não interrompe a incidência de encargos moratórios (juros e correção), mecanismo de preservação do valor real da obrigação (STF, RE 870.947 [Tema 810]; ACO 3.458). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA à entrega do retroativo, entre fevereiro a maio de 2022 e janeiro a novembro de 2023, com reflexos nas progressões e nas vantagens, a ser apurado em cumprimento de sentença, mais consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025. No mais, devem ser deduzidos os valores já adimplidos sob as rubricas "Diferença Piso Educação" (código 875) e "Dif Horas Extras" (código 132), lançados na ficha financeira de 2022 (ID: 139453549). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de carta mandado ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 6 de setembro de 2026 às 23:30 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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