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7006073-58.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco Processo n.: 7006073-58.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Nota de Crédito Comercial AUTOR: AMAZON NUTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10765 ALAN JOHNNY SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO15981 REU: JEFFERSON CAMPOS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 5.668,62 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMAZON NUTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em face de JEFFERSON CAMPOS DE OLIVEIRA . As partes celebraram acordo em audiência e requereram sua homologação (id 142008851). É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Considerando o acordo celebrado, falta interesse jurídico em recorrer e, nos termos do art. 1.000 do CPC, antecipa-se o trânsito em julgado, pelo que determino o imediato arquivamento. Publicação e registros automáticos. Arquivem-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Nova Mamoré/RO, 10 de setembro de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito

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