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Processo 7006071-69.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006071-69.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KAUANA VITORIA DIAS LINGUANOTO ADVOGADO DO AUTOR: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Polo Passivo: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO REU: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUANA VITORIA DIAS LINGUANOTO em face da SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, objetivando sanar supostos vícios na decisão interlocutória de ID 140579164, proferida por este Juízo, que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais (ID 140899986), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial e quanto ao pedido subsidiário de matrícula no Internato de Pediatria no semestre 2026.2. Aponta, ademais, erro material e contradição no tocante ao limite máximo das astreintes, haja vista a divergência entre o valor numérico (R$ 5.000,00) e a redação por extenso ("três mil e quinhentos reais"), postulando a correção do teto e a majoração da multa cominatória. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir as omissões e sanar os vícios suscitados. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 141371836), arguindo, em suma, a inexistência de omissão quanto à gratuidade da justiça (registrada no sistema) e quanto à matrícula (abrangida pelo indeferimento de providência equivalente), bem como sustentando a prevalência do valor por extenso quanto à multa. Por derradeiro, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José Miguel, 2020). No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel, 2020). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 2019). Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado. Ressalto, de início, que cumpre delimitar expressamente o âmbito desta deliberação judicial. O presente recurso de embargos de declaração restringe-se estritamente à integração e ao saneamento da decisão interlocutória originária de ID 140579164. Por outro lado, as pretensões deduzidas posteriormente pela parte autora sob o influxo de fatos novos (IDs 141322602, 141387353 e 142613893, referentes ao alegado descumprimento parcial da tutela, início de novo rodízio de internato e notícia de desabilitação no ENADE) constituem pedidos de tutela provisória superveniente, os quais serão apreciados de forma apartada e minuciosa em pronunciamento judicial subsequente, garantindo-se a higidez procedimental e a adequada prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se omissão na decisão de ID 140579164 quanto à ausência de manifestação expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Nada obstante a anotação existente no sistema informatizado, faz-se imperiosa a deliberação formal sobre a matéria no corpo da decisão. Analisando os elementos coligidos ao feito, constata-se que a autora comprovou sua condição de estudante universitária em regime integral, sem rendimentos próprios suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência e documentação anexa aos autos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. De igual modo, assiste razão à embargante quanto ao erro material manifesto na fixação do teto das astreintes. Ao redigir o dispositivo da decisão de ID 140579164, fez-se constar: "sob pena de multa diária no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (três mil e quinhentos reais)". Evidencia-se inequívoco erro material de digitação na expressão por extenso, pois a intenção clara deste Juízo era fixar o limite máximo da penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corrijo, portanto, o vício para fixar o teto das astreintes expressamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, não se vislumbra omissão quanto ao pedido subsidiário de matrícula provisória. O decisum embargado foi expresso ao assentar que os elementos colacionados aos autos não eram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade do ato administrativo de reprovação, indeferindo, por ora, qualquer providência equivalente apta a afastar os efeitos da reprovação antes da exibição documental e do contraditório na via administrativa. O pleito recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão, pretensão inadequada na via dos embargos declaratórios. Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) SUPRIR a omissão e DEFERIR em favor da autora KAUANA VITORIA DIAS LINGUANOTO os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC; b) SANAR o erro material na fixação do limite máximo das astreintes na decisão de ID 140579164, de modo que passe a constar: "sob pena de multa diária no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)"; c) REJEITAR os embargos quanto aos demais pedidos. Em observância à delimitação técnica ora fixada, esta decisão aprecia exclusivamente os embargos de declaração opostos em face da decisão originária. Determino que os autos retornem conclusos imediatamente para a análise circunstanciada dos pedidos e tutelas supervenientes formulados nos IDs 141322602, 141387353 e 142613893. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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