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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7006065-92.2026.8.22.0000 CLASSE: Pedido de Prisão Temporária ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ACUSADO: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 REQUERENTE: P. -. S. F. D. G. -. 1. D. D. P. C. DECISÃO Trata-se de representação pela prorrogação de prisão temporária formulada pela autoridade policial no bojo do Inquérito Policial nº 12556/2026, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 213, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma tentada, em desfavor de Alécio Pereira dos Santos (ID. 141680406). A prisão temporária foi decretada por trinta dias em 06 de agosto de 2026, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "f", da Lei nº 7.960/1989, combinado com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, tendo o mandado sido cumprido na mesma data (ID. 140693745 e ID. 140743722). Realizada audiência de custódia em 07 de agosto de 2026, manteve-se a custódia (ID. 140760809). Colhe-se dos autos que a apuração teve origem em relatos autônomos e convergentes de três mulheres adultas, que descreveram atos libidinosos não consentidos supostamente praticados pelo investigado, na condição de líder de centro religioso, sob pretexto de condução espiritual, conforme boletim de ocorrência, oitivas e representação policial originária (ID. 139664664). Por ocasião do cumprimento do mandado, foram apreendidos dois aparelhos de telefonia celular, cujo conteúdo foi encaminhado a exame pericial (ID. 140743722 e ID. 141680406). A autoridade policial requer a prorrogação da medida por mais trinta dias, a contar de 05 de setembro de 2026, sustentando a pendência do laudo pericial dos aparelhos apreendidos, cuja análise poderá revelar a existência de outras vítimas e de comunicações relevantes, bem como a notícia de constrangimento dirigido a uma das ofendidas, objeto de apuração no Inquérito Policial nº 15358/2026 (ID. 141680406). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação, reafirmando a subsistência dos pressupostos da medida e a imprescindibilidade das diligências ainda pendentes para a conclusão da investigação (ID. 141813220). A Defesa, por seu turno, opôs-se à prorrogação e postulou a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, em síntese, a ausência de diligências realizadas no curso da custódia, a independência do exame pericial em relação à liberdade do investigado, a atribuição da suposta ameaça a terceiro estranho à conduta do custodiado, além da primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita (ID. 141760130). Relatado, decido. A prisão temporária é instrumento a serviço da investigação, cabível quando imprescindível para as diligências do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos à sua identificação, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes taxativamente arrolados no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, assentou que a decretação exige a presença cumulativa da imprescindibilidade para a investigação, aferida a partir de elementos concretos, das fundadas razões de autoria quanto a crime do rol, da contemporaneidade dos fatos, da adequação à gravidade concreta e da insuficiência de medidas cautelares diversas. No caso, o crime apurado é o de estupro na forma tentada, expressamente inserido entre aqueles que admitem a temporária, por força do art. 1º, inciso III, alínea "f", da Lei nº 7.960/1989, e qualificado como hediondo pelo art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/1990. Por essa razão, o prazo da medida é de trinta dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. As fundadas razões de autoria estão demonstradas pelos relatos autônomos e convergentes das três ofendidas, que descreveram, de forma independente, idêntico modo de atuação do investigado, circunstância que confere consistência ao juízo indiciário próprio desta fase e afasta a alegação de imputação isolada ou fragmentária. A materialidade, por sua vez, encontra suporte nas oitivas e nos elementos que instruíram a representação originária, sendo suficiente, neste momento, o exame perfunctório dos indícios. A extrema e comprovada necessidade da prorrogação decorre da natureza e da complexidade das diligências ainda pendentes. Os aparelhos de telefonia apreendidos foram submetidos a exame pericial cujo resultado não foi concluído, e a análise do conteúdo digital mostra-se apta a revelar a eventual existência de outras vítimas alcançadas pelo mesmo contexto de ascendência religiosa, bem como comunicações relevantes à elucidação dos fatos. A investigação, embora já tenha reunido os depoimentos iniciais, ainda depende da conclusão dessa etapa técnica e do aprofundamento sobre a extensão da conduta, o que justifica a continuidade da medida por período delimitado. Soma-se a esse quadro a peculiar posição do investigado, que exercia liderança espiritual sobre pessoas em situação de vulnerabilidade e mantinha contato direto e reservado com as ofendidas. Essa ascendência, aliada à notícia de constrangimento dirigido a uma das vítimas no âmbito de investigação conexa, revela risco concreto de intimidação e de interferência na coleta da prova oral ainda por produzir, o que reforça a imprescindibilidade da segregação para a preservação da investigação neste estágio. Os argumentos defensivos, embora consistentes, não infirmam a conclusão. A primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade lícita são circunstâncias pessoais favoráveis que, isoladamente, não asseguram a soltura quando presentes os pressupostos da custódia investigativa. A alegação de inércia apuratória não corresponde ao estágio da investigação, que avançou na colheita dos depoimentos e aguarda etapa pericial não sujeita ao controle do investigado, sendo a prorrogação, precisamente, o instrumento legal previsto para viabilizar a conclusão dessas diligências dentro de prazo certo e fiscalizável por este Juízo. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostram-se insuficientes para resguardar a finalidade investigativa. A proibição de contato, por si só, não neutraliza a especial ascendência do investigado sobre as ofendidas e sobre eventuais frequentadores do centro religioso ainda não ouvidos, tampouco garante a incolumidade da prova oral em fase de coleta, de modo que a manutenção da temporária, por período determinado, revela-se adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos e ao risco à instrução. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO a representação da autoridade policial e PRORROGO a prisão temporária de Alécio Pereira dos Santos por mais 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "f", da Lei nº 7.960/1989, combinado com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, a contar de 05 de setembro de 2026. INDEFIRO, por consequência, o pedido de revogação da prisão temporária e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulados pela Defesa. Consigno que, decorrido o novo prazo sem conversão em prisão preventiva, o investigado deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de novo requerimento ou de expedição de alvará, salvo se por outro motivo estiver preso, incumbindo à autoridade policial concluir tempestivamente as diligências que fundamentam esta prorrogação. Sirva a presente decisão como OFÍCIO À SEJUS. Atualize-se o BNMP. Comunique-se à autoridade policial e à unidade prisional. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 4 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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