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7006056-03.2026.8.22.0010

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006056-03.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: J. F. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA, OAB nº RO14089 Polo Passivo: R. R. N. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas formulada por J. F. D. S. em face de R. R. N., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser genitor da infante H. H. R. M. e que, desde a separação de fato do casal, exerce os cuidados integrais da criança. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de regularizar a guarda em seu favor, na modalidade unilateral, bem como regulamentar as visitas em favor da genitora. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a concessão da guarda provisória de H. H. R. F., alegando que a criança reside com ele desde o nascimento e permanece exclusivamente sob seus cuidados desde que a genitora deixou o lar, em 22/03/2025. Sustentou que a medida apenas formaliza situação fática consolidada e é necessária para assegurar a representação legal da menor perante instituições públicas e privadas, evitando obstáculos relacionados à saúde, educação e demais interesses. Invocando o princípio do melhor interesse da criança, postulou a expedição do respectivo termo de guarda até o julgamento definitivo. Esse, em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em prol da parte autora. De início, quanto ao pedido de fixação de guarda provisória em favor do genitor, consoante disciplina o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, salvo nos casos de expressa manifestação de desinteresse por uma das partes ou de incapacidade patente de um dos genitores. Neste momento de cognição sumária, inexistem nos autos elementos de prova robustos ou indícios de incompatibilidade que desautorizem a aplicação do regime geral da guarda compartilhada. Ademais, a preservação do convivência e da corresponsabilidade de ambos os pais atende precipuamente ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, considerando que o genitor declara que a criança reside com ele, a guarda deverá ser mantida compartilhada, regra do ordenamento jurídico, sendo a moradia do pai, no entanto, a residência de referência. Não havendo indícios de prejuízos à criança e primando pelo fortalecimento dos laços familiares, entendo que deve ser assegurado o convívio com o(a) filho(a). Assim, durante a tramitação dos autos, o regime de convivência será regulado da seguinte forma: Finais de semana alternados: O(a) genitor(a) que não reside com a criança poderá buscá-la às 18h de sexta-feira e deverá devolvê-la até às 18h de domingo. Durante a semana: O(a) genitor(a) que não reside com a criança poderá buscar a criança na escola às segundas, quartas e sextas-feiras, às 17h30, e deverá devolvê-la à residência do(a) guardião(ã) até às 19h. Dia dos Pais/Mães: Caso a data coincida com o final de semana destinado ao(à) outro(a) genitor(a), o(a) genitor(a) homenageado(a) buscará a criança às 8h e deverá devolvê-la no dia seguinte, no início da aula, ou, caso não haja aula ou a criança não frequente escola, até às 19h na residência do(a) outro(a) genitor(a). Aniversário do pai/mãe: O(a) genitor(a) aniversariante buscará a criança a partir das 8h ou após a aula, em local a ser acordado entre as partes, e devolverá a criança no dia seguinte, no início da aula ou até às 19h, caso não seja dia letivo. Aniversário dos avós paternos/maternos: O(a) genitor(a) filho do(a) avô(ó) aniversariante buscará a criança a partir das 8h ou após a aula, em local a ser combinado, e deverá devolvê-la no dia seguinte, no início da aula ou até às 19h, caso não haja aula ou seja final de semana. Férias escolares: A primeira metade das férias será com o(a) genitor(a) que reside com a criança, e a segunda metade será com o(a) outro(a) genitor(a). Festas de final de ano: Nos anos ímpares, o Natal será com o(a) genitor(a) que reside com a criança e o Ano Novo com o(a) outro(a) genitor(a). Nos anos pares, o Natal será com o(a) outro(a) genitor(a) e o Ano Novo com o(a) o(a) genitor(a) que não reside com a criança. Aniversário da(o) filha(o): A criança permanecerá com o(a) genitor(a) que reside com a criança nos anos pares e com o(a) outro(a) genitor(a) nos anos ímpares, desde que isso não interfira na frequência escolar. Feriados: Serão alternados de forma que um feriado será com o(a) genitor(a) que reside com a criança e o próximo com o(a) outro(a) genitor(a). A criança será buscada às 8h e devolvida até às 19h. Outras datas e ocasiões: O(a) genitor(a) que não reside com a criança poderá conviver com a criança em outras ocasiões não previstas, desde que haja prévio acordo entre as partes, sendo definidos o período, forma de busca e devolução, sempre respeitando os interesses e a segurança da criança. Medidas protetivas: Caso haja medida protetiva em vigor envolvendo as partes, todas as determinações judiciais deverão ser rigorosamente observadas, sendo necessário o auxílio de terceiros para a intermediação na busca e devolução da criança. Observação: As visitas não configuram apenas um direito de pais e filhos, mas também um dever (direito-dever). Assim, devem ocorrer independentemente da situação do pagamento da pensão alimentícia. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. A audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts etc). À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte Autora. Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada via Oficial de Justiça e a Instituição via sistema. Diante do comparecimento espontâneo da requerida, por intermédio de pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Id 140865751), considero-a citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Com o agendamento da audiência de conciliação, intime-se pessoalmente a requerida para o comparecimento na solenidade. Intime-se, ainda, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na condição de representante da requerida, para ciência da data da audiência de conciliação. Devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, dentre outros. Em se tratando de citação por meio de mandado, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida. Fica desde já advertida a parte autora que o seu não comparecimento injustificado na aludida audiência de conciliação acarretar-lhe-á, igualmente, a imposição de multa. Realizada a audiência, porém, não obtida a conciliação, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte ré apresente contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não ocorrer a conciliação, proceda-se com a realização de estudo técnico com as partes, pelo NUPS, no prazo de 40 dias. Após a resposta da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Por tratar-se de ação que envolve criança/adolescente, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, o Ministério Público atuará no feito. Com a juntada de contestação, impugnação e relatório psicossocial, intime-se o Ministério Público para parecer no prazo de 15 dias. Somente então, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 19 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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