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TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006048-84.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WISLEY FERREIRA DE PAULA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KELEM FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO11646 Polo Passivo: TRACI PAULA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram sua homologação (ID 140697911). Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo envolveu a transferência da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD (R$1.000,00 e R$ 750,16) para a exequente. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Em análise as contas judicias, verificou-se a existência de valores anteriormente bloqueados, os quais não foram contemplados nos alvarás expedidos anteriormente bem como não foram objeto do acordo apresentado, conforme tela de consulta anexa. Portanto, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora do TJ/RO. Em caso de devolução dos valores ao executado deverá ser informada a conta judicial para expedição de alvará. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. Inexistindo novos requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. FAVORECIDO: Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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