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7006043-19.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006043-19.2026.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EMBARGANTES: RICARDO RODRIGUES FERNANDES, AVENIDA DOM BOSCO 453, - ATÉ 819 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-609 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDUARDO RODRIGUES FERNANDES, ALAMEDA MACAUBÁ 830 CIDADE JARDIM - 76902-508 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AMANDA CAROLINE RODRIGUES FERNANDES, RUA ALBINO BECKER 100, - DE 60/61 A 232/233 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-476 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES, KM 410 S/N, ZONA RURAL BR 364 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ZILDA RODRIGUES FERNANDES, RUA HERMÍNIO VIEIRA 95 URUPÁ - 76900-154 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443, ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Polo Passivo: EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO EMBARGADO: JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ZILDA RODRIGUES FERNANDES, AMANDA CAROLINE RODRIGUES FERNANDES, RICARDO RODRIGUES FERNANDES, CRISTIANO RODRIGUES FERNANDES e EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Alegam os embargantes que o executado, Adeval Fernandes faleceu em 10/07/2020 (id Num. 78823005), e que diante da inércia do exequente, este Juízo determinou o arquivamento dos autos em 12/09/2022, com a ressalva de que o prazo de prescrição intercorrente voltaria a fluir a partir de um ano da data do arquivamento (id Num. 81655852). Sustentam que a prescrição intercorrente se consumou antes de qualquer novo impulso do exequente, o que ensejaria a extinção da execução. Subsidiariamente, sustentam ilegitimidade passiva para responder além das forças da herança, requerendo que a responsabilidade de cada herdeiro seja limitada ao valor do respectivo quinhão hereditário, apurado no inventário de Adeval. Também arguiram excesso de execução, tese da qual desistiram expressamente na petição de id Num. 137090937, homologada por este Juízo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id Num. 137594431). A embargada apresentou impugnação (id Num. 139136345). Os embargantes apresentaram réplica (id Num. 140733533). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da prescrição intercorrente. A prejudicial não procede. O processo executivo foi arquivado em 12/09/2022, com início do prazo prescricional após o período de um ano de suspensão. Assim, a contagem teria início em 12/09/2023. Os embargantes sustentam a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ocorre que o próprio marco temporal indicado pelos embargantes como configurador da inércia do exequente, a petição de habilitação dos herdeiros, protocolada em 03/07/2025 (id Num 122861868), ocorreu apenas um ano e aproximadamente dez meses após o início da contagem do prazo prescricional (12/09/2023), período manifestamente inferior aos cinco anos exigidos pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil para a consumação da prescrição. Portanto, não se consumou, portanto, a prescrição intercorrente. Da responsabilidade dos sucessores. Nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. Assim, a responsabilidade dos embargantes deve observar, individualmente, o patrimônio efetivamente recebido por cada sucessor, porém isso não implica impenhorabilidade automática de todo patrimônio pessoal dos herdeiros. Eventual alegação de impenhorabilidade de valores concretamente constritos deverá ser examinada nos autos da execução, conforme a natureza e a origem da verba. A alegação de excesso de execução não será apreciada, diante da desistência formulada no id Num. 137090937. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para reconhecer que, ultimada a partilha, a responsabilidade dos sucessores pelas obrigações transmissíveis do falecido é individual, proporcional à participação de cada qual na herança e limitada às forças do respectivo quinhão hereditário, nos termos do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, inexistindo solidariedade entre os herdeiros quanto à dívida divisível. Consequentemente, o prosseguimento da execução deverá observar, em relação a cada sucessor, a proporção da herança efetivamente recebida e o correspondente limite patrimonial, não podendo alcançar patrimônio particular estranho à sucessão, nem eventual meação do cônjuge supérstite, salvo se existente fundamento jurídico autônomo para sua responsabilização. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos embargantes, considerando o conjunto das pretensões formuladas e o respectivo êxito, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% aos embargantes e 30% ao embargado, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos embargantes o pagamento de 70% da verba em favor do patrono do embargado, e ao embargado o pagamento de 30% em favor dos patronos dos embargantes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Quanto aos embargantes, beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Comunique-se ao Exmo. Sr. Relator do Agravo de Instrumento n. 0809233-91.2026.8.22.0000, quanto ao julgamento destes embargos. Int. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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