2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006041-68.2025.8.22.0010 Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Requerente: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido: LUCINDO SOTELLE CARNEIRO Advogado/Requerido: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 DECISÃO A impugnação apresentada no Num. 140966140 - Pág. 1 a 5 é genérica e deve ser rejeitada por 3 fundamentos: 1.º) os executados nada fizeram para quitar as diversas cédulas contraídas junto ao credor; Há pelos menos processos abaixo entre as partes, execuções, decorrentes de execuções, cédulas e obrigações diversas, inclusive embargos, honorários, custas recolhidas, dentre outras: (2.ª Vara Cível de Rolim de Moura): 7006041-68.2025.8.22.0010 (ora em apreciação); 7007748-71.2025.8.22.0010 7007747-86.2025.8.22.0010 e 7006037-31.2025.8.22.0010 (1.ª Vara Cível de Rolim de Moura): 7007751-26.2025.8.22.0010 7006023-47.2025.8.22.0010 e 7004467-10.2025.8.22.0010 Portanto, não há excesso de execução algum, e sim obrigações diversas em aberto. Nesta mesma linha de raciocínio, rejeita-se o argumento do executado de que o valor constrito seria irrisório. Foram bloqueados cerca de R$ 33.911,32, que é longe de ser valor irrisório. E muito menos impenhorável. A pensar o contrário, credor nada receberia. 2.º) e, apesar do alegado – que não consta evolução do débito - as operações contraídas e planilha com os cálculos estão Num. 123899081 - Pág. 1 a Num. 123899084 - Pág. 1 (ou página 57 a 92 em PDF) e no Num. 123899088 - Pág. 1 a 4; 3.º) Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos. E mesmo que se pense de outra forma a impugnação é improcedente. Quem alega excesso de execução tem de provar. No caso dos autos o executado nada comprovou. Sequer uma singela planilha trouxe. Limita-se a alegar ‘excesso’, de forma genérica. Observe-se entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso. Demonstração. Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Comissão de permanência. Limitação dos juros remuneratórios. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido. Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação. Embargos à execução. Sentença transitada em julgado. Correção monetária e juros. Modificação vedada. Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito. Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor. Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018. Conclusões: execução em ordem; impugnação rejeitada. Honorários já fixados: 10%. Custas e honorários incabíveis nesta impugnação. Exequente: indique bens penhoráveis e onde estão. Havendo interesse quanto à expedição de ofícios e buscas a bancos de dados deverá ser recolhida a taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas (Código 1007- DJE de 18/12/2025). UMA taxa para cada busca, CPF/CNPJ e ofício ou sistema pretendido. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Esta é a orientação da CGJ. RECOMENDA-SE que pedidos de buscas já venham instruídos com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 c/c arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ/TJRO. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando conclusões desnecessárias e retrabalho. Após recolhidas as taxas autorizo as buscas solicitadas. Sendo feito a busca, manifeste-se o credor. Somente após, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de setembro de 2026., 08:17 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito LUCINDO SOTELLI CARNEIRO377.084.147-68 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 33.911,32