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Processo 7006030-61.2024.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006030-61.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença Prestação de Serviços REQUERENTE: FUTURA ARTES GRAFICAS LTDA - EPP ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 REQUERIDOS: PSC - RONDONIA - RO - ESTADUAL, PODEMOS - RONDONIA - RO - ESTADUAL ADVOGADO DOS REQUERIDOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 04/06/2024R$ 298.706,44 DECISÃO As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. A defesa requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de prova escrita apta (art. 485, IV, CPC) e/ou a conversão para rito ordinário (art. 700, §2º, CPC). Todavia, razão não lhes assiste. O artigo 700 do CPC dispõe: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro..." "§ 1º A prova escrita pode consistir em documento particular assinado pelo devedor, ou em documento público ou particular emanado do credor." "§ 2º Não sendo possível ao credor demonstrar o fato constitutivo do seu direito por meio da prova escrita, o procedimento será convertido em procedimento comum, observado o contraditório." As notas fiscais acostadas, o contrato social, a declaração emitida à Justiça Eleitoral e a planilha de cálculo não consistem em alegações isoladas ou genéricas, mas formam o conjunto mínimo exigido para viabilizar a cognição monitória — não se exige um título executivo extrajudicial, mas sim documentação que confere verossimilhança à pretensão. A apresentação de embargos não implica, automaticamente, extinção ou conversão, salvo quando o conjunto documental não permitir sequer um juízo de probabilidade — o que não ocorre. O debate central não reside sobre a existência da avença, mas acerca do adimplemento, cujo ônus probatório – à luz do art. 373, I e II, do CPC – é partilhado: à autora cabe comprovar o contrato e a emissão/cobrança dos serviços; ao réu, a existência de fato impeditivo/extintivo (inadimplemento da contraprestação, ausência de entrega etc.). Rejeito a preliminar suscitada. Fixo como pontos controvertidos: a) Se os serviços constantes das notas fiscais e demais documentos acostados (contrato, declaração eleitoral) foram efetivamente prestados pela autora ao réu, com entrega dos materiais especificados; b) Qual o valor devido. Assim, a prova admitida nos autos são documentais, testemunhais e periciais (artigo 357, inciso II do CPC/2015). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos e rol de testemunhas para provar o alegado, no prazo de quinze dias. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem quanto esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Vilhena,terça-feira, 15 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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