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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7006029-84.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUIZ PINHEIRO DE AVILA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE, OAB nº RO7513 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de início de cumprimento de sentença formulado por LUIZ PINHEIRO DE AVILA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, o exequente requer determinação de baixa das faturas de R$ 770,40 e R$ 2.362,82, oriunda do(s) TOI(s) n. 179048981, constantes do sistema da concessionária (ID 138412005). É o necessário. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. Do Título Executivo Judicial Verifica-se que a parte exequente pretende promover o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer - baixa das faturas - no valor total R$ 3.133,22, referente à recuperação de consumo do período de: 04/2024 a 03/2025, apontado nas faturas de R$ 770,40 e R$ 2.362,82 (carta ao cliente em ID 125443868), oriunda do(s) TOI(s) n. 179048981. Todavia, tal pedido não encontra respaldo em título executivo judicial. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 128579409) tem natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a inexigibilidade/nulidade do débito de recuperação de consumo, sem estabelecer obrigação de fazer. Nos termos do art. 515, I, do CPC, constitui título executivo judicial a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa. Ainda que a sentença declaratória possa, em tese, revestir-se de força executiva (art. 20 do CPC), essa possibilidade está condicionada à existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O simples reconhecimento judicial da inexistência do débito não implica automaticamente a obrigação da concessionária de promover o cancelamento sistêmico do valor em seu banco de dados, porquanto ausente previsão expressa no dispositivo da sentença, sob pena de violação à coisa julgada e indevida ampliação do comando judicial. A tentativa da parte exequente de incluir, nesta fase processual, obrigação não reconhecida na fase de conhecimento, constitui indevida modificação do título judicial e afronta ao princípio da segurança jurídica. A manutenção da informação sistêmica quanto à existência pretérita da fatura declarada inexigível não configura descumprimento da decisão judicial, desde que inexista cobrança efetiva, compensação ou protesto. Tais anotações internas não geram reflexo material na esfera jurídica do consumidor, tampouco ensejam execução judicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, segundo o qual não se admite o cumprimento de sentença meramente declaratória, ausente qualquer obrigação expressa: "Apelação. Intimação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito julgada improcedente. Pretensão de cobrança do título na mesma demanda. Impossibilidade. Inexistência de reconhecimento de obrigação do requerido naqueles autos. Segundo a jurisprudência do STJ, “a sentença qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. Constatado que não é este o caso dos autos, tendo em vista que a sentença apenas julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito e não pedido de reconhecimento de obrigação, descabe a propositura de cumprimento de sentença. (TJ-RO - APL: 70005487220188220005 RO 7000548-72.2018.822.0005, Data de Julgamento: 02/04/2019)" Assim, diante da inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, não há como admitir o prosseguimento da execução. Considerando que a sentença declaratória - ou o acórdão que a confirmou - não reconheceu qualquer obrigação de fazer, inexistindo, portanto, obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se que inexiste título executivo judicial hábil a embasar o presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pleito formulado pela exequente, por ausência de título apto à execução. Cumpre salientar que o título executivo judicial é aquele que, de plano, evidencia a certeza, a liquidez e a exigibilidade da prestação a que se obrigou o devedor, permitindo ao credor a adoção imediata das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação. Ausentes tais requisitos, a execução revela-se nula, por carecer de pressuposto essencial de validade. Ademais, a ausência de objeto juridicamente idôneo a sustentar a execução importa na inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria está de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. Diante desse quadro, mostra-se manifesta a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a inexistência de título executivo judicial hábil a embasar a presente execução, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (inicial) formulado pela parte exequente, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito