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7006024-33.2024.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7006024-33.2024.8.22.0021 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ODAIR MORAIS DA SILVA ADVOGADO DO DENUNCIADO: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODAIR MORAIS DA SILVA, nos quais alega, em síntese, que a decisão de ID n. 138353201 contém erro material e omissões a serem sanadas. Sustenta que, em um dos parágrafos, constou como tipo penal o art. 229 do Código Penal, quando o correto seria o art. 299 do mesmo diploma, e que, em outro trecho, constou o nome do réu como sendo DOUGLAS DE SOUZA GONÇALVES. Por fim, aduz que o juízo não fundamentou a fixação da prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, deixando de indicar os critérios utilizados para estabelecer o referido montante. Quanto aos erros materiais apontados, com razão o embargante. De fato, constou no corpo da decisão referência ao art. 229 do Código Penal e ao nome de DOUGLAS DE SOUZA GONÇALVES, quando o correto é o art. 299 do Código Penal e o réu ODAIR MORAIS DA SILVA. Ocorre que se trata de meros erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, que não ensejam a oposição de embargos de declaração, tampouco acarretam qualquer prejuízo às partes ou alteração do conteúdo decisório. Isso porque o erro material caracteriza-se pelo evidente equívoco de digitação, grafia ou troca de nomenclatura, perceptível de plano, sem necessidade de maior exame ou interpretação, e que não traduz divergência quanto ao mérito do que foi decidido. No caso, resta claro tratar-se de falha involuntária de digitação, uma vez que toda a fundamentação da decisão, bem como o dispositivo, referem-se de forma coerente ao delito do art. 299 do Código Penal e ao embargante ODAIR MORAIS DA SILVA, sendo o equívoco pontual e isolado. Dessa forma, procedo à correção dos erros materiais apontados na decisão de id. Num. 138353201, para que onde se lê "art. 229 do Código Penal" leia-se "art. 299 do Código Penal", e onde se lê "DOUGLAS DE SOUZA GONÇALVES" leia-se "ODAIR MORAIS DA SILVA". No mais, mantenho incólumes os demais termos da decisão. No que tange à insurgência quanto ao valor fixado a título de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, sob o argumento de ausência de fundamentação, não assiste razão ao embargante, tampouco se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para a rediscussão do mérito ou para a modificação do julgado. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada fixou o valor de forma fundamentada, observando os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal, notadamente a gravidade do delito, a extensão do dano e a condição econômica do réu. Acrescente-se, ainda, que o montante se mostra proporcional e devidamente justificado, por se tratar de diversos crimes praticados pelo embargante em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, circunstância que eleva a reprovabilidade da conduta e autoriza a majoração do valor. Verifica-se, portanto, que o inconformismo se dirige ao próprio mérito e aos critérios de dosimetria adotados por este juízo, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Caso entenda excessivo ou desproporcional o valor fixado, deverá a defesa valer-se do recurso próprio e adequado, qual seja, a apelação, não se prestando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reforma do julgado. Ante o exposto, neste ponto, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Espigão do Oeste-RO, 8º de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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