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7006011-87.2021.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação

    Processo: 7006011-87.2021.8.22.0005 Apelação Origem: 7006011-87.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Jessy de Oliveira Soares Advogado(a): Daniele Cristina Lemos Chedid (OAB/SP 285268) Advogado(a): Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB/SP 215333) Advogado(a): Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB/SP 147129) Apelante: Eliequim de Paiva Rosa Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Apelado(a): Wellington de Paula Sala Advogado(a): Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Advogado(a): Sandilla Ortiz Martins Ferreira (OAB/RO 11717) Apelado(a): Guilherme Fernando Cardoso Rosa Advogado(a): Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Advogado(a): Sandilla Ortiz Martins Ferreira (OAB/RO 11717) Apelado(a): Rosa da Silva Ataide Rosa Advogado(a): Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Advogado(a): Sandilla Ortiz Martins Ferreira (OAB/RO 11717) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/12/2024 Processo suspenso na Sessão Eletrônica n. 1331 de 15/06/2026 à 19/06/2026 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1339 de 27/07/2026 à 31/07/2026 Declaração de voto Juiz Ilisir Bueno Rodrigues DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE. JULGADO CONFORME TÉCNICA DO ART. 942 CPC.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TAXI. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. MOTO. COLISÃO. FALECIMENTO. PRELIMINARES. TAXI. PERMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE STATUS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DPVAT. VALOR. DEDUÇÃO. NECESSIDADE. PENSIONAMENTO. ILÍCITO CIVIL. IDADE. LIMITAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por JESSY DE OLIVEIRA SOARES, por ELIEQUIM DE PAIVA ROSA e pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná na ação ordinária n. 7006011-87.2021.8.22.0005 movida por WELLINGTON DE PAULA SALA, GUILHERME FERNANDO CARDOSO ROSA, ROSA DA SILVA ATAIDE ROSA e ANDREA CRISTINA ROSA em desfavor de ELIEQUIM DE PAIVA ROSA, JESSY DE OLIVEIRA SOARES e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, em que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial em virtude de falecimento de Elias Aparecido Rosa em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se: I. o Município de Ji-Paraná é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos causados por particular permissionário; II. foi caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente no referido acidente; III. deve ser deduzido o DPVAT do valor de eventual condenação dos requeridos; IV. há dependência econômica do companheiro supérstite e se é possível limitar a duração de eventual pensão por morte; V. o valor fixado a título de danos materiais deve ser limitado à tabela FIPE do veículo; VI. o proprietário do veículo é responsável por danos causados pelo condutor. III. Razões de decidir 3. O Município de Ji-Paraná é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos causados por particular permissionário. 4. O conjunto probatório revela que a conduta imprudente de ambos contribuiu para o acidente fatal com a vítima, concluindo-se desta forma pela culpa corrente, devendo ser reduzido o valor da indenização a título de dano moral. 5. Deve ser deduzido da indenização o valor recebido a título de DPVAT, nos termos da Súmula 246 STJ. 6. O fato de o requerente ter passado a ser beneficiário de pensão por morte no regime geral de previdência social leva à conclusão quanto à dependência econômica. 7. Tratando-se de pensão por ilícito civil, o seu pagamento deve ocorrer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento do beneficiário. 8. O valor fixado a título de danos materiais visando o ressarcimento pelo conserto da motocicleta, verifica-se que não é exorbitante, haja vista que não foi constatada a perda total do veículo, bem como foi adotado o menor valor entre os orçamentos apresentados, afastando-se qualquer enriquecimento sem causa. 9. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas e no mérito recursos parcialmente providos. 11. Tese: “I. O Município de Ji-Paraná é parte legítima para responder subsidiariamente pelos danos causados por particular permissionário; II. O conjunto probatório revela que a conduta imprudente de ambos contribuiu para o acidente fatal com a vítima, concluindo-se desta forma pela culpa corrente; III. Deve ser deduzido da indenização o valor recebido a título de DPVAT, nos termos da Súmula 246 STJ; IV. O fato de o requerente ter passado a ser beneficiário de pensão por morte no regime geral de previdência social leva à conclusão quanto à dependência econômica; V. Tratando-se de pensão por ilícito civil, o seu pagamento deve ocorrer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento do beneficiário; VI. O valor fixado a título de danos materiais visando o ressarcimento pelo conserto da motocicleta, verifica-se que não é exorbitante, haja vista que não foi constatada a perda total do veículo, bem como foi adotado o menor valor entre os orçamentos apresentados, afastando-se qualquer enriquecimento sem causa; VII. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.” _______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/ 1995, art. 2º, IV; Lei 8.213/ 1991, art. 77, §2º, V, “c”; CPC 2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.661/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; TJRO, Apelação n. 0012002-61.2010.822.0002, Rel. Des. Eurico Montenegro, 1ª Câmara Especial, julgado em 17/2/2020; TJRO, Apelação Cível n. 0009758-57.2013.822.0002, Rel. Des. Oudivanil de Marins, 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.570.952/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.574/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.

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