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Processo 7006008-15.2019.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7006008-15.2019.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: JOSE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 EXECUTADO: ESEQUIEL DOS SANTOS MONEGATE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS em face de ESEQUIEL DOS SANTOS MONEGATE. A parte exequente peticionou ao ID 136993806 requerendo: (i) o levantamento da suspensão processual; (ii) a expedição de ofício ao IDARON para obtenção de informações cadastrais e movimentações de rebanho; (iii) a expedição de mandado de constatação, arrolamento, avaliação, bloqueio e penhora de semoventes e bens in loco; e (iv) a intimação pessoal do executado para indicação de bens e esclarecimentos sobre veículos, sob cominação das penas do art. 774 do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão deduzida pelo exequente desconsidera expressamente as diretrizes já assentadas nas decisões anteriores (IDs 134725121 e 136590008). Conforme já delimitado por este Juízo, a suspensão da execução com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil foi expressamente decretada diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, o feito somente será desarquivado/retomado quando houver a efetiva localização e indicação concreta de bens passíveis de constrição, o que inocorreu na espécie. O exequente não trouxe aos autos qualquer indício material ou prova concreta de patrimônio pertencente ao executado, limitando-se a reiterar pleitos genéricos de investigação patrimonial e a pleitear que o Poder Judiciário realize diligências que cabem ordinariamente ao credor. No tocante à expedição de ofício ao IDARON, a decisão de ID 136590008 já havia advertido que a prova documental compete ao credor e que a atuação do Poder Judiciário não se presta a substituir a parte na realização de pesquisas e obtenção de certidões junto a órgãos administrativos. Compete à parte exequente requerer administrativamente perante o IDARON as certidões cadastrais e de movimentação de rebanho que reputar pertinentes. A requisição de informações pelo Juízo é medida excepcional, cabível estritamente após a comprovação inequívoca de recusa formal e injustificada da repartição pública em fornecer a certidão ou informação pleiteada, situação que sequer foi aventada ou demonstrada pelo exequente. Do mesmo modo, revela-se indevido o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e arrolamento in loco ou de renovação de intimação pessoal do devedor, uma vez que tais diligências, desprovidas de qualquer substrato probatório documental mínimo de bens penhoráveis, configuram nítido expediente inócuo e meramente prospectivo, em manifesto descompasso com o princípio da cooperação e com a vedação de atos protelatórios no processo executivo. Inexistindo indicação concreta e idônea de bens penhoráveis, resta mantido o motivo determinante da suspensão do processo. Ante o exposto, INDEFIRO TODOS OS REQUERIMENTOS formulados pela parte exequente na petição de ID 136993806. MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos exatos termos delineados na decisão de ID 134725121 e ratificados no ID 136590008, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO o exequente de que o levantamento da suspensão e o desarquivamento do feito dependem da efetiva e prévia indicação/comprovação de bens penhoráveis de titularidade do executado (art. 921, § 3º, do CPC); A requisição de certidões e histórico de movimentação de rebanho deve ser promovida pelo credor diretamente perante o IDARON, somente sendo admitida a intervenção deste Juízo em caso de recusa formal comprovada nos autos; Permanece em curso o cômputo do prazo de suspensão e, sucessivamente, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Intime-se a parte exequente. Ademais, advirto que, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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