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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7006006-93.2025.8.22.0015 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Revisão Requerente V. D. G., CPF nº 02856036201, QUINTINO BOCAIUVA 1534, CASA TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 Requerido(a) L. G. N., CPF nº 78635780272, QUINTINO BOCAIUVA 1534, CASA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 __ DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos em que o requerido, L.G.N., manifestou-se nos autos pugnando pela reconsideração da decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Argumenta que a prova por ele requerida é pertinente e útil à apuração do binômio necessidade-possibilidade, assegurando que a testemunha arrolada possui conhecimento direto acerca de sua realidade econômica. A decisão anterior deste Juízo fixou como pontos controvertidos apenas a apuração do binômio necessidade-possibilidade e destacou, fundamentadamente, que a produção de prova oral (testemunhal) se mostra desnecessária, uma vez que as informações pertinentes podem ser aferidas mediante prova documental, à luz dos arts. 370 e 443, I, do CPC. Em sua manifestação, o requerido sustenta que a oitiva de testemunha serviria para elucidar fatos concretos relativos à sua real situação financeira, padrão de vida, renda e demais elementos relevantes. O art. 357, §1º do CPC dispõe o seguinte: "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.". Conforme se verifica da petição do requerido, ao Id. 141112578, este não pretende esclarecimentos ou ajustes, mas sim pedir a reconsideração da decisão saneadora. Pois bem. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal baseou-se na premissa de que a dinâmica da demanda revisional de alimentos, notadamente em relação à verificação do binômio necessidade-possibilidade, pode ser suficientemente dirimida com base na documentação acostada aos autos. Ressaltou-se, ainda, que as alegações de ambas as partes dizem respeito à existência ou não de aumento significativo das necessidades do alimentando e/eventual modificação da capacidade econômica do alimentante, aspectos que ordinariamente demandam análise de dados objetivos, e não impressões subjetivas ou estimativas. Na impugnação apresentada, o requerido, embora busque demonstrar a pertinência e utilidade da prova oral, limita-se a reiterar argumentos já conhecidos, sem indicar elemento concreto ou fato novo que não possa ser aferido mediante a prova já produzida. Ressalta-se, ainda, que, em ações dessa natureza, a produção de prova testemunhal não se mostra indispensável, notadamente quando os elementos constantes nos autos são aptos a formar o convencimento judicial, situação verificada no caso em exame. Não compete ao Juízo postergar o andamento processual mediante a colheita de prova considerada, à luz dos autos, desnecessária ou inócua para o esclarecimento do ponto controvertido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas reputadas inúteis ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a produção de prova testemunhal se limita a reforçar percepções, não a trazer novos dados objetivos. Nesse sentido, colaciono julgado deste e. Tribunal de Justiça: Direito de família e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado. Rejeição. Prova documental suficiente. Majoração de pensão. Alteração do binômio necessidade-possibilidade não demonstrada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por menores representados por sua genitora contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de alimentos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. Pleiteiam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, sem oportunidade de produção de prova testemunhal, e, no mérito, a majoração da pensão alimentícia de 20% para 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, acrescida de custeio de empregada doméstica, alegando alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade e incremento patrimonial do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes elementos probatórios suficientes de alteração significativa do binômio necessidade-possibilidade para justificar a majoração da pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está suficientemente instruída com prova documental e não há demonstração de imprescindibilidade da prova testemunhal para a formação do convencimento. 5. A revisão do valor dos alimentos exige prova cabal de alteração do binômio necessidade-possibilidade das partes, não bastando alegações genéricas ou conjecturas. 6. Apesar das condições de saúde dos alimentandos, não restou comprovado aumento expressivo das despesas ou modificação substancial da capacidade financeira do alimentante, aptas a justificar a majoração pretendida. 7. O dever de sustento é compartilhado por ambos os genitores, devendo a pensão observar a proporcionalidade e as reais condições econômicas das partes. 8. Não houve demonstração de que o custeio de empregada doméstica seja despesa essencial aos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide em ação revisional de alimentos é válido quando a prova documental é suficiente e não há demonstração de imprescindibilidade da prova oral. 2. A majoração do valor dos alimentos depende da comprovação cabal de alteração significativa das necessidades dos alimentandos ou da capacidade financeira do alimentante, não podendo ser fundada apenas em alegações ou possibilidades não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1003330-39.2019.8.26.0481, Rel. Moreira Viegas, j. 22/09/2021; TJ-MG, AC 5000571-89.2021.8.13.0557, Rel. Eveline Mendonça, j. 20/07/2023; TJ-MG, AC 5004305-31.2022.8.13.0034, Rel. Alice Birchal, j. 31/10/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006167-09.2025.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antônio Robles. Data de julgamento:01/08/2026) (destaquei) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de alimentos formulado em ação revisional, sob o fundamento de que o valor da pensão alimentícia fixado judicialmente atende às necessidades da alimentanda e não restou comprovada a alegada modificação na capacidade financeira do alimentante. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e, no mérito, pleiteou a redução do valor dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova oral caracterizou cerceamento de defesa; (ii) apurar se houve efetiva alteração na capacidade financeira do alimentante a justificar a redução do valor da pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, conforme previsão do art. 464, § 1º, II, do CPC. A revisão do valor dos alimentos exige prova inequívoca da alteração na situação financeira do alimentante, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. A obrigação alimentar foi fixada por meio de acordo homologado judicialmente, presumindo-se que o valor pactuado refletia a real capacidade contributiva do alimentante no momento da fixação. Não houve comprovação de diminuição significativa da renda do alimentante para demonstrar a incapacidade financeira que inviabilize o cumprimento da obrigação alimentar anteriormente assumida. As necessidades da alimentanda, por sua vez, são presumidas e crescentes, não se revelando razoável a redução do valor da pensão sem demonstração inequívoca de incapacidade financeira superveniente do genitor. A existência de outros encargos familiares não exime o dever de prestar alimentos nem constitui, por si só, justificativa para a revisão do encargo fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. A redução do valor da pensão alimentícia depende da efetiva comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante, ônus que lhe compete. A obrigação alimentar fixada por acordo judicial presume-se compatível com a realidade econômica das partes, sendo necessária demonstração robusta de mudança superveniente para justificar sua revisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.566, 1.630 e 1.634; ECA, art. 22; CPC, arts. 373, I, 464, § 1º, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 7002569-72.2019.8.22.0009, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 12.08.2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003234-33.2024.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduam Miguel. Data de julgamento: 30/06/2025) (destaquei) Assim, inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar a reconsideração da decisão saneadora. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo réu, por considerá-la inapta a trazer elementos fáticos relevantes e supervenientes ao que já consta documentalmente nos autos, na linha dos fundamentos acima expendidos. Intime-se as partes. Dê-se vistas ao Ministério Público para Parecer. Após, conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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