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7005977-39.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005977-39.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: MATHEUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, BRADESCO Valor da Causa: R$ 18.271,28 (dezoito mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após a apresentação da contestação e realização da audiência de conciliação, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a exibição, pela instituição financeira, dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, incluindo dados de autenticação, endereços IP, identificação dos dispositivos utilizados, geolocalização e histórico de dispositivos, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia técnica caso permaneça controvérsia após a apresentação dos documentos (Id. 140281804). Por sua vez, a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do contato mantido com os supostos fraudadores, eventual fornecimento de senhas, códigos de segurança ou confirmações biométricas e outras circunstâncias relacionadas às operações questionadas (Id. 142294485). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia envolve a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.200,00, seguida da realização, em 07/11/2025, de transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 1.080,00. Embora os documentos já juntados permitam identificar a realização e os destinatários das transferências via PIX, permanece relevante esclarecer a forma pela qual ocorreu a contratação da operação de crédito e quais mecanismos de autenticação foram utilizados nas movimentações impugnadas. Ressalte-se que, no Id. 136011668, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de informações técnicas mantidas no âmbito dos sistemas da instituição financeira e que podem contribuir para a adequada formação do convencimento judicial acerca da regularidade das operações, mostra-se pertinente a complementação da prova documental. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, relativamente às operações realizadas em 07/11/2025: a) os registros disponíveis relativos à contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 2.200,00, especificando a forma de contratação e os mecanismos de autenticação empregados; b) os registros de autenticação referentes às transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 1.080,00; c) a identificação do dispositivo ou dos dispositivos utilizados para a contratação e para as transferências, inclusive histórico de dispositivos vinculados à conta no período, se disponível; d) os endereços IP relacionados às operações questionadas, se armazenados; e) os registros de utilização de senha, token, biometria ou outro mecanismo de autenticação ou confirmação empregado em cada operação; f) eventual informação de geolocalização relacionada às operações, caso disponível; g) os registros de alertas, notificações ou mecanismos de segurança eventualmente acionados em razão das operações questionadas; h) eventual registro de alteração cadastral, habilitação de novo dispositivo ou modificação relevante nos mecanismos de acesso à conta em período próximo às operações impugnadas. Caso algum dos dados solicitados não seja armazenado, não esteja disponível ou tenha sido eliminado em razão de política de retenção de dados, deverá a instituição financeira informar expressamente essa circunstância e, se possível, indicar o respectivo prazo ou política de armazenamento. Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que informe, de forma fundamentada, se persiste interesse na realização da perícia técnica requerida. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas, inclusive do depoimento pessoal requerido pela instituição financeira, ou para julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito AUTOR: MATHEUS FERREIRA DA SILVA, CPF nº 06045984161, AVENIDA DOM BOSCO 1730, - DE 1570 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 76907-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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