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TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005951-75.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que o crédito exequendo ultrapassa o teto da RPV previsto na Lei Municipal n. 2.465/2013 e com atualização = R$ 10.589,37 (https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/precatorios/Controle_de_Legisla%C3%A7%C3%A3o_de_RPV_-_2025.pdf), intime-se a parte exequente para manifestar se pretende a expedição do Precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009). Prazo 05 (cinco) dias. Além disso, a parte exequente deverá apresentar documento que comprove a opção pelo Simples Nacional, no caso do escritório de advocacia, para fins de emissão de eventual precatório, tendo em vista que o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, bem como a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, estabelecem hipóteses de dispensa da retenção na fonte quando o beneficiário dos honorários é pessoa jurídica regularmente enquadrada no Simples Nacional, observada a legislação tributária aplicável. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
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