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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7005931-61.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDERSON ANSELMO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A Polo Ativo: NEUZELI DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atendimento ao pleito da parte exequente, visando à celeridade e à efetividade da execução, procedeu-se à utilização dos sistemas auxiliares do Juízo para busca de ativos e bens, conforme resultado(s) a seguir: SISBAJUD INFRUTÍFERO (modalidade "teimosinha") O resultado da diligência via SISBAJUD, conforme demonstra o relatório de ordens judiciais em anexo, aponta para a inexistência de valores passíveis de bloqueio no momento da consulta. RENAJUD NEGATIVO A diligência via sistema RENAJUD restou negativa para a localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, conforme relatório anexo. INFOJUD - AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL DEFIRO o pedido de afastamento do sigilo fiscal da parte executada (arts. 772, III, e 773 do CPC c/c art. 198, § 1º, I, do CTN). Para a efetivação da medida, determino a pesquisa no sistema INFOJUD, o que substitui com celeridade a expedição de ofício à Receita Federal. A pesquisa realizada por este Juízo abrangeu os últimos 3 (três) anos e restou INFRUTÍFERA, ante a ausência de declarações de imposto de renda entregues pela parte executada no período consultado (comprovante anexo). PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER Atendendo ao pedido da parte exequente, DETERMINO a investigação patrimonial pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). A ferramenta do CNJ realiza o cruzamento automático de dados de diversas bases nacionais (SISBAJUD, RENAJUD, SERP, ANACJUD, SNGB e Tribunal Marítimo). A consulta foi realizada por este Juízo e o resultado consta do relatório detalhado em anexo. CCS-BACEN A parte exequente pleiteia a consulta ao sistema CCS-Bacen. INDEFIRO os pedidos, pelas seguintes razões: As medidas pretendidas mostram-se inócuas para o imediato prosseguimento da execução, uma vez que o sistema CCS informa apenas relacionamentos financeiros, sem demonstrar ativos penhoráveis. Quanto à requisição de extratos e chaves PIX, tais diligências configuram nítida quebra de sigilo bancário, medida excepcional que exige prova robusta de fraude, ocultação de bens ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. A utilização do aparato judicial para investigação devassa da vida financeira do executado é medida desproporcional para fins meramente patrimoniais, especialmente quando não exauridos meios menos gravosos. Nesse sentido, firma-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (TJRO – AI 0800634-13.2019.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, j. 17/02/2020). SERASAJUD (INSCRIÇÃO) 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva indireta para a satisfação do crédito. 2. DETERMINO à CPE a realização do protocolo de inclusão do devedor no sistema SERASAJUD. 3. Efetivada a restrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o ato e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Fica a parte exequente advertida de que, ocorrendo o pagamento do débito, a garantia da execução ou composição amigável, deverá informar imediatamente a este Juízo para o levantamento da inscrição, sob pena de responsabilidade. OUTRAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte exequente para: Manifestar-se sobre o resultado das diligências e indicar bens passíveis de penhora. Apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Na inércia da parte exequente, encaminhem-se os autos conclusos para análise de extinção. Intime-se. Pratique-se o necessário. Determino a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Jaru, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente