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7005929-54.2024.8.22.0004

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005929-54.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem Requerente VANDERLEIA FERREIRA ALVES Advogado(a) TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, OAB nº PR87889 Requerido(a) NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18236120000158, ASCOL ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 22862646000110, ANELISE PAES DE CORDOVA 04877232958, CNPJ nº 44402791000151, CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 08744817000186 Advogado(a) DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, OAB nº RJ185969, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, MARCELLO BITTENCOURT MONTEIRO FILHO, OAB nº SP234741 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória promovida por VANDERLEIA FERREIRA ALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A., ASCOL ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, ANELISE PAES DE CORDOVA e CDT SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, a autora informou que no dia 01/08/2022 foi vítima de golpe aplicado por meio de telefone. Na ocasião, acreditando tratar-se de um feirão limpa nome, ligou para o número da Ascol Assessoria de Cobrança, oportunidade na qual o atendente lhe informou que para retirar as restrições que recaíam sobre seu nome, ela deveria efetuar o pagamento via PIX da quantia de R$ 2.297,34 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), em benefício de “ANELISE PAES DE CORDOVA”, junto ao Banco Dock Soluções. Assim, a autora transferiu via PIX a quantia solicitada, que estava depositada em uma conta de sua titularidade junto ao Banco NU Pagamentos S/A, para uma conta de titularidade de Anelise Paes de Cordova. Contudo, após um tempo, percebeu que se tratava de um golpe. Requereu a tutela de urgência a fim de que fosse bloqueado o valor de R$ 2.297,34 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) nas contas bancárias dos réus, a procedência da ação para que seja ressarcido o valor transferido pela autora, pagamento por danos morais, aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Após o recebimento da emenda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, conforme o ID 114849990. A instituição Nubank, em sua contestação, alegou que a autora comunicou a fraude em 18/08/2022 e que foram adotadas medidas para recuperar o valor pago, contudo, o montante já havia sido retirado da conta de destino. Sustentou a ocorrência de litigância predatória, apontou a ausência de autenticação na procuração e afirmou que a assinatura apresentada diverge daquela constante nos demais documentos da autora. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, argumentou que dispõe de diversas ferramentas exclusivas para garantir a segurança dos clientes e negou responsabilidade pela falha, atribuindo má-fé à autora. Ainda, contestou a existência de danos morais e materiais, impugnou a aplicação de juros e correção monetária ao valor eventualmente ressarcido, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por sua vez, a instituição Dock, em sede preliminar, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não possuir vínculo com o consumidor final, sendo mera destinatária das operações. Sustentou não ter praticado conduta indenizatória, argumentando que o ocorrido decorreu de descuido da autora e de ação de terceiro. Afirmou nunca ter se recusado a restituir os valores e que adotou todas as medidas necessárias para a devolução do montante. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando sua impossibilidade. Foi deferido o pedido da autora para suspensão do feito, sendo determinada à CPE a certificação das tentativas de citação (Id 124868055). Devidamente citada, a demandada Ascol apresentou contestação e alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não tem ligação com os golpistas e jamais participou ou se beneficiou da fraude. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Já a requerida ANELISE PAES DE CORDOVA 04877232958, CNPJ 44.402.791/0001-51, foi citada ao ID 138889130, sem apresentar contestação. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir outras além daquelas já constantes nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não a documental que já consta dos autos. Passo à análise das preliminares. a) Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça – Nu Pagamentos S.A. A impugnação à justiça gratuita, apresentada pela requerida, não merece prosperar. A mera impugnação sem comprovação são insuficientes, logo não havendo prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração, mantenho o deferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. b) Ilegitimidade passiva - DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e Ascol – assessoria de cobrança LTDA ME Ambos os requeridos alegam em preliminar de mérito a ilegitimidade passiva. Afirmam que foram vítimas da mesma fraude que a requerente. Ocorre que os argumentos apresentados se confundem com o mérito da ação. Não há como reconhecer a ilegitimidade dos requeridos sem adentrar no mérito propriamente dito, motivo pelo qual afasto a preliminar ventilada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise de mérito. A ação cinge-se no ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes de golpe pix. A autora afirma que entraram em contato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, com suposta empresa, que teria lhe ofertado a possibilidade de regularizar sua situação cadastral e remover seu nome dos registros do SPC/SERASA. Para que tais análises fossem feitas, todavia, ela deveria efetuar um pix. Sustenta que, em razão do exposto, transferiu a quantia total de R$ 2.297,34 (dois mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), por meio de pix, para a conta bancária indicada, a qual teve como beneficiário a pessoa jurídica ANELISE PAES DE CORDOVA 04877232958, CNPJ 44.402.791/0001-51. As instituições financeiras requeridas alegaram inexistência de falha em sua prestação de serviços e que os fatos teriam decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pois bem. Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”. Como decorrência da responsabilidade objetiva, o prestador do serviço, responde pelo dano, ainda que tenha agido sem culpa, somente se desonerando caso demonstrada a prestação dos serviços com a inexistência do defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo justamente o que ocorre no caso em testilha. Com efeito, da dinâmica dos fatos narrados na exordial, depreende-se que eles decorreram de culpa exclusiva da autora. Conforme narrado pela própria parte demandante, entraram em contato com ela e por, livre e espontânea vontade, realizou transferências pelo pix, sem que houvesse falha de segurança, vazamento de dados ou qualquer outra situação que pudesse ser imputada às instituições financeiras. Logo, verifica-se que a requerente admite que toda a negociação ocorreu entre ela e terceiros, que não teriam vínculo com as instituições, por meio do aplicativo de mensagens. Não é razoável esperar das instituições financeiras uma forma de identificar a transferência como sendo fraudulenta. Seria responsabilidade da instituição se as transações tivessem sido feitas mediante clonagem, vazamento de dados como a senha e outros. A transação foi realizada pela própria cliente, usando sua senha pessoal, fato que não pode ser imputado às requeridas. Neste sentido é o entendimento do STJ (destaques não originais): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a própria recorrente informou sua senha pessoal a terceiro fraudador. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2856196 SE 2025/0047511-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) Neste cenário, não há que se falar em falha de prestação de serviços das instituições bancárias, impondo-se reconhecer que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros, não tendo os requeridos concorrido de nenhuma maneira, seja ela comissiva ou omissiva para sua consumação, o que permite a aplicação ao caso da excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Em relação à empresa ANELISE PAES DE CORDOVA, suposta beneficiária, tem-se que a mera abertura de conta em seu nome, inclusive daqueles que, possivelmente, foram vítimas de exposição indevida de dados pessoais, culminando na abertura involuntária de contas bancárias, não configura sua participação no esquema fraudulento, muito menos o proveito econômico a justificar sua condenação. Embora a abertura de contas em nome de terceiros demonstre falha operacional, este não concorre para o resultado discutido nestes autos, pois independentemente do real titular da conta bancária beneficiada, a autora realizou a transferência por livre e espontânea vontade, ainda que induzida a erro. No mesmo sentido, destaca-se que, do ponto de vista lógico, aqueles que pretendem obter vantagem ilícita por meio de transferências fraudulentas dificilmente se utilizariam de contas bancárias abertas em seu próprio nome, justamente para impedir o rastreamento e responsabilização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VANDERLEIA FERREIRA ALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A., ASCOL ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, ANELISE PAES DE CORDOVA e CDT SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Por consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida na decisão de ID 114849990. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de até 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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