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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005922-61.2026.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: REPRESENTANTES: I. T. D., CPF nº 23788437200, RUA PADRE ANCHIETA 482 PARQUE SÃO PAULO - 85803-740 - CASCAVEL - PARANÁ, H. A. J., CPF nº 05016399930, RUA PADRE ANCHIETA 482 PARQUE SÃO PAULO - 85803-740 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: VALDIRENE SIMOES DA SILVA, OAB nº RO14528 Polo Passivo: REU: G. L. S., CPF nº 02555771174, AVENIDA JASMIM 1181 JARDIM PRIMAVERA - 76983-316 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 251.547,27 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por H. A. J., representado por sua genitora e curadora I. T. D., em face de G. L. S.. A petição inicial foi por duas vezes submetida a emenda, remanescendo pendente de cumprimento integral, notadamente quanto à comprovação da extensão dos poderes da curadora e à autorização judicial para a alienação de direito hereditário do curatelado, ato de que se originou o título executivo. Ainda no curso do prazo para emenda, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, ao fundamento de que o processo de inventário de origem, autos n. 7010309-27.2023.8.22.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, permanece pendente de sentença de mérito, circunstância que, no entender da parte, recomenda o sobrestamento da pretensão executiva até a finalização daquele feito, a fim de evitar nulidades ou conflito de decisões. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. A aplicação do parágrafo único do art. 775 do Código de Processo Civil, pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos, de modo que a desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Caso de oferecido embargos à execução, antes da citação válida, estes carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada. Colhe-se ementa: [...] 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1682215 MG 2017/0156709-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). Na hipótese, a desistência ocorreu antes do recebimento da ação, tampouco determinada a citação da parte executada. Logo, tenho que o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, homologo a desistência e, com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas judiciais finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016. Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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