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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005921-49.2025.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: ERIKA LOAYNNE NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005921-49.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 47.085,95 Última distribuição:08/04/2025 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO EXECUTADO: ERIKA LOAYNNE NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado do(a) RÉU: DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545 DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ERIKA LOAYNNE NASCIMENTO DE ANDRADE, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo (contrato de ID 119314857). Citada, a Executada apresentou a impugnação de ID 136502378, sustentando, em síntese, que o ajuizamento da execução, acompanhado de pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, teria configurado renúncia tácita à garantia fiduciária, com a consequente transmudação do crédito em quirografário. Requer a aplicação do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a designação de audiência de conciliação com fundamento na disciplina do superendividamento. Alega, ainda, a impenhorabilidade de eventuais valores constritos. Intimado, o Exequente impugnou os requerimentos, defendendo a possibilidade de escolha da via executiva judicial e a exclusão do crédito garantido por alienação fiduciária do procedimento de repactuação de dívidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que as teses levantadas não comportam acolhimento. Da alegada renúncia: Isso porque, a existência de garantia fiduciária não obriga o credor a promover exclusivamente a ação de busca e apreensão ou a execução extrajudicial do bem, podendo aquele optar pela cobrança judicial do crédito, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução. A propósito disso, o Colendo STJ reconhece que a constituição de garantia fiduciária como pacto acessório do financiamento não impede o credor de executar judicialmente a integralidade do crédito, desde que o título executivo esteja regularmente constituído, de modo que o credor fiduciário possui a faculdade de executar judicialmente a integralidade de seu crédito, não estando obrigado a utilizar o procedimento extrajudicial previsto para a excussão da garantia fiduciária. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9 .514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4 . A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial . 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6 . Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1965973 SP 2019/0155909-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Nesse contexto, a jurisprudência afasta a conclusão de que a simples escolha da execução judicial implique renúncia à garantia, exigindo manifestação expressa ou comportamento inequivocamente incompatível com a sua preservação. Deveras, a opção do credor pela execução judicial do crédito, em vez do procedimento próprio de excussão da garantia fiduciária, não configura, por si só, renúncia à garantia, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS . CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1 .436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016 .). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1 .938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508495 SP 2023/0393483-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) A par disso, anoto, ainda, que a penhora de ativos financeiros também não conduz automaticamente à conclusão de que o credor abandonou a garantia contratual. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, e a utilização de medida executiva destinada à satisfação do crédito não altera, por si só, a natureza jurídica da obrigação nem extingue a garantia constituída. Assim, ausente prova de declaração expressa de renúncia ou de ato incompatível, de maneira inequívoca, com a manutenção da alienação fiduciária, o ajuizamento da presente execução representa exercício da faculdade processual do credor, e não abandono da garantia. REJEITO, portanto, a alegação de renúncia tácita e de transmudação do crédito em quirografário. Da (in) aplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021: Outrossim, não procede o pedido de aplicação, nesta execução, do procedimento de repactuação de dívidas previsto para as situações de superendividamento, haja vista que aludida pretensão encontra óbice no art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A exclusão legal incide sobre a natureza do contrato de crédito com garantia real, não estando afastada pelo fato de o credor buscar a satisfação judicial do crédito ou requerer constrição sobre outros bens do devedor. Noto, a par disso, que a jurisprudência tem reconhecido que a dívida decorrente de contrato com alienação fiduciária de veículo está expressamente excluída do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se alterando a natureza jurídica do contrato pela excussão ou pela forma de cobrança adotada, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A, § 1º, DO CDC - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da decisão vergastada, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - O art. 104-A, § 1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14 .181/2021, exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real - A excussão da garantia e a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor não alteram a natureza jurídica do contrato originário nem afastam a incidência da regra de exclusão prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47173256520258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2026) A alegação de superendividamento, portanto, não autoriza a instauração incidental da audiência de repactuação nesta execução, pois o procedimento legal não alcança a dívida objeto destes autos. Eventuais discussões sobre validade contratual, encargos, saldo devedor ou outras matérias próprias da relação obrigacional deverão ser deduzidas pela via processual adequada, observado o contraditório e os requisitos legais pertinentes. 1) Dessarte, considerando as razões alinhavadas supra: a) REJEITO a alegação de renúncia tácita, reconhecendo que o Exequente pode optar pelo ajuizamento da execução judicial para cobrança do crédito; b) AFASTO, nesta execução, a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão da exclusão expressa prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC para dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real. 2) Defiro a constrição SISBAJUD. 2.1 Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.2 Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 31 de agosto de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito