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TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005897-87.2022.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: MARCOS LOPES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARCOS LOPES. A decisão de ID 140503600 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ n. 683/2026. Instada, a parte exequente não se manifestou especificadamente acerca da extinção, requerendo apenas o prosseguimento da execução (ID 140503600). É o breve relatório. Fundamento e decido. A Resolução n. 683/2026 do CNJ estalece que (destaque não original): Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. § 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução. § 2º A extinção de que trata o caput: I - ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e III - não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Do dispositio supramencionado, tem-se que o presente feito preenche todos os requisitos, pois à época da distribuição o valor da causa era de R$ 6.030,98 e o executado não foi localizado para citação. Ao ser intimada, nos termos do § 1º, a parte exequente não trouxe aos autos a comprovação de endereço atual do executado, fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução ou evidência que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na referida Resolução. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Face do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil cumulado com a Resolução n. 683/2026 do CNJ. Consigna-se que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional, bem como não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Vilhena, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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