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Processo 7005887-35.2025.8.22.0015

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7005887-35.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/Exequente: EDINAR VIEIRA LANA Advogado do requerente: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE, OAB nº PR104158 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINAR VIEIRA LANA em face da sentença proferida nos autos (ID 140383722), sustentando omissão e obscuridade quanto à modulação dos consectários legais e aos reflexos da legislação superveniente, notadamente da Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimado, o embargado manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante, porquanto o provimento jurisdicional necessita de expressa integração quanto aos regimes normativos sucessivos incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. Acolho, pois, os embargos de declaração para suprir a omissão, estabelecendo que a apuração dos consectários legais observará: a) até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a contar da citação pelos índices oficiais da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); b) de dezembro de 2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; c) a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): atualização monetária pela variação do IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a atualização, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; d) da expedição da ordem de pagamento (precatório ou RPV) até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma mensal à taxa SELIC apurada para o mesmo período, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença. CPE: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Prazo da parte autora: 15 dias. Prazo do INSS: 30 dias. 2. Após, proceda-se conforme os termos da sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 15 de setembro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: EDINAR VIEIRA LANA, AVENIDA D PEDRO II 0 JOÃO F CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA ANTÔNIO LUCAS DE ARAÚJO 3160 JOÃO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA

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