2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7005881-28.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELIOMAR ALACANTARA SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HELIOMAR ALACANTARA SOARES, condenando a requerida, dentre outras providências, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional, requerendo sua redução. É o necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não verifico a existência do vício apontado. A sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto que ensejaram a condenação por danos morais, notadamente o fato de os débitos já se encontrarem quitados antes da negativação e do protesto promovidos pela requerida, reconhecendo, a partir desses elementos, a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral. Consideradas essas circunstâncias, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, foi fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, não há contradição a ser sanada. A insurgência da embargante quanto ao montante arbitrado revela inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, em verdade, a rediscussão dos critérios considerados no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada. Quanto ao pedido de cadastramento dos novos procuradores e de publicação exclusiva em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, PROCEDA a CPE às anotações necessárias, observando-se o requerimento formulado. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Pratique-se o necessário. Nova Mamoré/RO, 15 de setembro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito