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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7005877-93.2026.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 29.178,00 EXEQUENTE: JOSE CLAUDEMIR FEROLDI, CPF nº 68066392249, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C-85, S/N, B20, ZONA RURAL, ALTO PARAÍSO-RON CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RENATA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO13812 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proceda a CPE a evolução da classe processual. 1. Compulsando os autos, verifico que já foram fixados os honorários da fase de conhecimento. 1.1. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1.190). 1.2. Os cálculos do exequente, já constam com a incidência dos honorários arbitrados. 2. INTIME-SE o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.1. CONCORDANDO o INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, expeça-se o necessário para pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão ou de homologação. 2.2. Não havendo concordância ou impugnação, considerando que a demanda envolve direitos indisponíveis, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para proceder a elaboração dos cálculos do valor devido, observando os parâmetros indicados na sentença ou no acórdão, caso alterado por este último, e aplicação dos índices oficiais. 3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada (INSS), expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3.2. Por ocasião da expedição da(s) RPV(s), deverá ser marcada a opção RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, que abrange as parcelas entre a DIB e a DIP. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, arquive-se até comprovação do pagamento. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. Expedido o alvará, tornem conclusos para extinção. 5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação. Em seguida, tornem-me conclusos. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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