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7005877-09.2025.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7005877-09.2025.8.22.0009 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005877-09.2025.8.22.0009 - PIMENTA BUENO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: CLUBE DE BENEFICIOS MÚTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS ADVOGADO(A): KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS – MG204729 APELADO(A): JORGE LUIZ CATUNE COLEN ADVOGADO(A): MYRIAN ROSA DA SILVA – RO9438 ADVOGADO(A): LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE – RO14447 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 15.040/2024. INAPLICABILIDADE AO SINISTRO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LAUDO DE NECROPSIA DE TERCEIRO. DESPROPORCIONALIDADE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MERA CONDUTA CULPOSA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANOS MATERIAIS. CARRO RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento cumulada com obrigação de fazer, condenando-a ao pagamento de R$ 36.975,40 pelos danos materiais sofridos em veículo protegido, já considerada a redução regulamentar de 30% decorrente da classificação dos danos como de média monta, e à disponibilização de carro reserva por sete dias ou à correspondente indenização por perdas e danos. A associação sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da exigência de laudo de necropsia de terceiro falecido durante a regulação do sinistro e a exclusão da cobertura por culpa exclusiva do associado e agravamento intencional do risco decorrente da invasão da contramão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre o associado e a associação de proteção veicular; (ii) estabelecer se a exigência de laudo de necropsia de terceiro falecido constitui providência legítima para a regulação do sinistro; (iii) determinar se a invasão da contramão pelo veículo do associado caracteriza agravamento intencional do risco suficiente para excluir a cobertura; e (iv) definir se devem ser afastadas as condenações ao ressarcimento dos danos materiais e à disponibilização de carro reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico vigente na data do sinistro rege seus efeitos materiais, razão pela qual o acidente ocorrido em 24/08/2025 submete-se às disposições então vigentes do Código Civil, inclusive ao art. 768, pois a Lei nº 15.040/2024 estabeleceu vacatio legis de um ano e não pode retroagir para modificar os efeitos jurídicos de fato anterior à sua entrada em vigor. A relação entre associado e associação de proteção veicular configura relação de consumo quando a entidade, mediante contraprestação financeira, oferece proteção patrimonial contra riscos predeterminados, sendo irrelevantes para a incidência do Código de Defesa do Consumidor a natureza associativa, a ausência de finalidade lucrativa e a adoção de sistema mutualista ou de rateio. A regulação do sinistro deve observar a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade, informação, cooperação e proteção da confiança, não podendo impor ao consumidor exigências desproporcionais ou cujo cumprimento dependa essencialmente de terceiros. A exigência de laudo de necropsia de terceiro falecido mostra-se desproporcional quando o documento está fora da esfera de disponibilidade do associado e a entidade não demonstra sua indispensabilidade para a apuração dos danos materiais ou da cobertura por colisão, especialmente quando a ocorrência, a dinâmica do acidente, os danos do veículo e a existência da vítima fatal já estão documentalmente comprovados. O art. 768 do Código Civil condiciona a perda da garantia ao agravamento intencional do risco, não bastando a demonstração de culpa do associado na produção do acidente, pois imprudência, negligência, imperícia ou infração de trânsito não se confundem, por si sós, com comportamento deliberadamente orientado ao incremento anormal do risco coberto. A invasão da contramão, ainda que determinante para a colisão, não comprova agravamento intencional do risco quando inexistem elementos indicativos de embriaguez, disputa automobilística, tentativa deliberada de provocar o acidente, fraude ou outra circunstância apta a demonstrar o elemento subjetivo qualificado exigido pelo art. 768 do Código Civil. A gravidade objetiva da infração de trânsito ou do resultado do acidente não autoriza presumir a intenção de agravar o risco, sendo juridicamente distintas a culpa pela produção do sinistro e a intenção específica de aumentar o risco objeto da proteção contratada. Afastada a excludente de cobertura, subsiste a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 36.975,40, pois a sentença preserva as disposições regulamentares válidas ao aplicar a redução de 30% decorrente da classificação dos danos como de média monta e autorizar o abatimento da cota de participação e de parcelas de rateio vencidas e não quitadas, nos limites do regulamento. Reconhecida a cobertura do sinistro, subsiste o direito ao carro reserva adicional contratado por sete dias e, diante da impossibilidade de cumprimento específico pelo decurso do tempo, admite-se sua conversão em perdas e danos correspondentes ao custo médio de locação de veículo similar pelo mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associado e associação de proteção veicular que oferece cobertura de sinistros mediante contraprestação financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza associativa, da ausência de finalidade lucrativa ou do sistema mutualista. 2. A entidade de proteção veicular não pode condicionar a regulação do sinistro à apresentação de documento relativo a terceiro, fora da esfera de disponibilidade do associado, sem demonstrar sua necessidade para a apuração da cobertura. 3. O art. 768 do Código Civil exige prova de agravamento intencional do risco para a perda da garantia, não bastando a mera imprudência, infração de trânsito ou culpa na produção do acidente. 4. A invasão da contramão, isoladamente, não caracteriza agravamento intencional do risco quando ausente prova de comportamento deliberadamente orientado ao incremento anormal do risco coberto. 5. Afastada a excludente de cobertura, permanecem exigíveis a indenização pelos danos materiais, observadas as limitações regulamentares válidas, e a prestação acessória de carro reserva contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 47 e 51, IV; CC, arts. 422 e 768; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei nº 15.040/2024, arts. 133 e 134; CTB, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.513/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp nº 2.203.665/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AREsp nº 2.131.637/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.08.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7001783-33.2025.8.22.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 30.01.2026; TJMG, AC nº 10000220027197001, Rel. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 28.04.2022, pub. 29.04.2022; STF, Súmula nº 282; STJ, Súmulas nº 211 e 632.

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