2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7005876-51.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: AMARILDO BARBOSA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Valor da causa: R$ 1.529,41 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACOAL em face de AMARILDO BARBOSA DE ARAUJO SILVA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 1.270/2025, no valor de R$ 1.529,41. Conforme a petição inicial e a CDA que a instrui, a cobrança refere-se a débitos de IPTU dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incidentes sobre o imóvel situado na Rua Nações Unidas, nº 3074, Bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, identificado como lote 0012, quadra 0128, cadastro municipal nº 192001. O executado foi citado e, posteriormente, houve requerimento de penhora de ativos financeiros, tendo sido localizado e bloqueado o montante de R$ 1.558,32, conforme documentação constante dos autos. No ID 134637529, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a existência de coisa julgada material, a sua manifesta ilegitimidade passiva em relação ao imóvel objeto da cobrança e, por consequência, a nulidade da CDA nº 1.270/2025. Sustentou que a controvérsia já havia sido definitivamente apreciada no processo nº 7001395-53.2023.8.22.0020, no qual foi reconhecida judicialmente a inexistência de vínculo do executado com o imóvel que originou a cobrança, circunstância que impediria a exigência de novos créditos de IPTU em seu nome relativamente ao mesmo bem. Ao final, requereu o acolhimento da exceção, o reconhecimento da coisa julgada material, da ilegitimidade passiva e da nulidade da CDA, a extinção definitiva da execução fiscal, o levantamento do valor de R$ 1.558,32 bloqueado via SISBAJUD e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em observância ao princípio da causalidade. No ID 136346550, o Município de Cacoal apresentou Manifestação de Anuência e Reconhecimento do Pedido, reconhecendo a ausência de relação jurídico-tributária entre o executado e o imóvel objeto da cobrança, bem como a extensão da coisa julgada formada no processo nº 7001395-53.2023.8.22.0020. Na mesma manifestação, o exequente requereu a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção e a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, o afastamento ou a mitigação dos honorários advocatícios e a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais. Posteriormente, no ID 139768049, o Município reiterou que já havia apresentado sua manifestação de anuência e reconhecimento do pedido, requerendo o regular prosseguimento para prolação de sentença de extinção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, especialmente questões relacionadas à legitimidade das partes, à validade do título executivo e à existência de coisa julgada. No caso concreto, a matéria suscitada pelo executado é documentalmente comprovada e, ademais, não é objeto de controvérsia entre as partes, pois o próprio Município de Cacoal reconheceu expressamente a procedência da insurgência. A execução fiscal foi proposta para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, tendo como sujeito passivo o executado e como objeto o imóvel situado na Rua Nações Unidas, nº 3074, lote 0012, quadra 0128. Ocorre que, conforme documentação trazida aos autos, a relação jurídica que fundamentaria a sujeição passiva do executado já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 7001395-53.2023.8.22.0020. Naquela demanda, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título relacionado ao apontamento fiscal e, segundo consta dos documentos juntados, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a declaração de nulidade, promovendo apenas a redução do valor da indenização por danos morais. A própria manifestação do Município reconhece que a decisão judicial anterior estabeleceu a inexistência de relação jurídica do executado com o imóvel que constitui objeto da presente cobrança. O ente público reconheceu, expressamente, que a pretensão executória encontra óbice na coisa julgada material e que não subsiste relação jurídico-tributária que legitime a cobrança em face do executado. Com efeito, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, impedindo que se reproduza, em nova demanda, discussão incompatível com a situação jurídica definitivamente estabelecida. Não se trata, portanto, de mera discussão acerca de determinado lançamento tributário isolado, mas da própria sujeição passiva do executado em relação ao imóvel objeto da exação. Com o pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico do executado com o imóvel, não pode subsistir nova cobrança de IPTU fundada na premissa contrária de que ele seria proprietário, possuidor ou titular de direito sobre o bem. Nesse sentido, a própria Fazenda Pública reconheceu que a decisão anterior fulmina a premissa da sujeição passiva utilizada para a presente execução, afirmando expressamente que, diante do reconhecimento judicial da inexistência de vínculo com o imóvel, não subsiste relação jurídico-tributária que justifique a cobrança. Consequentemente, a CDA nº 1.270/2025 não pode produzir efeitos executivos em face do executado, pois ausente pressuposto material indispensável à exigibilidade do crédito tributário. A nulidade da sujeição passiva, somada à coisa julgada reconhecida no processo anterior, conduz ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e à consequente extinção da presente execução fiscal. Importante destacar, ainda, que o próprio Município de Cacoal, após tomar conhecimento da situação jurídica estabelecida no processo anterior, reconheceu expressamente a procedência da exceção e anuiu com a extinção do feito, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido. Assim, diante da prova documental existente e do reconhecimento expresso da pretensão pelo exequente, não há razão para o prosseguimento da execução. Acolhe-se, portanto, a Exceção de Pré-Executividade de ID 134637529. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, o executado requereu expressamente a condenação do Município com fundamento no princípio da causalidade, sustentando que foi necessária a constituição de advogado para afastar execução fiscal fundada em dívida que não poderia ser exigida em seu desfavor. O Município, embora tenha reconhecido a procedência da exceção, postulou o afastamento ou a redução da verba honorária, sob o argumento de que não teria havido pretensão resistida e de que reconheceu prontamente o pedido após tomar conhecimento da decisão judicial anterior. Ocorre, que a fixação dos honorários sucumbenciais não decorre exclusivamente da existência de resistência expressa ao pedido, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração ou à necessidade de atuação da parte adversa. No caso, foi o Município quem promoveu a presente execução fiscal, indicando o executado como sujeito passivo e submetendo-o aos efeitos próprios da execução, inclusive com a realização de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 1.558,32. A necessidade de apresentação da Exceção de Pré-Executividade somente surgiu porque a execução foi ajuizada e direcionada contra pessoa que, conforme decisão judicial anteriormente proferida e posteriormente reconhecida pelo próprio exequente, não possui relação jurídica com o imóvel objeto da cobrança. O posterior reconhecimento do pedido pelo Município é relevante para demonstrar a ausência de resistência após a apresentação da exceção, mas não elimina a causalidade anteriormente estabelecida, tampouco afasta o trabalho profissional efetivamente desenvolvido pelo patrono do executado. Com efeito, o executado precisou constituir advogado, apresentar defesa técnica, demonstrar a existência da coisa julgada e requerer a desconstituição da execução, inclusive diante de constrição patrimonial já efetivada. Por essa razão, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual adequado às circunstâncias do caso. Das custas processuais Quanto às custas, o Município de Cacoal, na condição de Fazenda Pública, possui as prerrogativas legais pertinentes ao recolhimento das despesas processuais. Assim, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, observando-se a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo das despesas eventualmente devidas na forma da legislação aplicável. Do levantamento dos valores bloqueados Consta dos autos que houve bloqueio de ativos financeiros do executado, no montante de R$ 1.558,32, decorrente da ordem SISBAJUD. Considerando o acolhimento da exceção e a consequente inexistência de título executivo válido em face do executado, a manutenção da constrição não encontra fundamento jurídico. Registre-se, inclusive, que já houve determinação para que a parte executada fornecesse os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados em conta judicial, com posterior expedição de alvará e análise da extinção da execução. Assim, deverá ser liberado ao executado o valor integral depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, mediante alvará por transferência bancária para a conta indicada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "a", e 502 do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID 134637529, para: a) reconhecer a existência de coisa julgada material formada no processo nº 7001395-53.2023.8.22.0020, relativamente à inexistência de relação jurídica do executado com o imóvel objeto da presente cobrança; b) reconhecer a ilegitimidade passiva de AMARILDO BARBOSA DE ARAUJO SILVA em relação aos créditos tributários objeto da presente execução; c) reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1.270/2025, por ausência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança em face do executado; d) por consequência, EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito; e) Procedi o levantamento do valor de R$ 1.558,32 bloqueado via SISBAJUD e depositado em conta judicial, com os acréscimos legais eventualmente incidentes, em favor do executado, mediante alvará por transferência bancária, observados os dados já fornecidos nos autos; f) condenar o MUNICÍPIO DE CACOAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; g) deixar de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias, levantem-se eventuais restrições ainda existentes decorrentes desta execução e, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito