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7005867-17.2024.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7005867-17.2024.8.22.0003 CLASSE: Inquérito Policial AUTORIDADE: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: M. F. D. S., RUA MATO GROSSO 2402 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO INVESTIGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A A parte acusada, M. F. D. S., recebeu o benefício despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95, tendo se sujeitado às condições regularmente fixadas pelo Juízo. Decorrido o prazo legal, verifica-se dos autos que todas as condições foram integralmente cumpridas, com certificação, inexistindo notícia de revogação ou descumprimento. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 84, § único c/c 89, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95, conforme o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de M. F. D. S., cuja qualificação consta nos autos, em razão do integral cumprimento das condições despenalizadoras a que se sujeitou nos termos da Lei nº 9.099/95. Dispensa-se a intimação do promovido (ENUNCIADO CRIMINAL 105 - FONAJE). Dou por transitada em julgado a sentença, por preclusão lógica, em razão da manifestação prévia do Ministério Público. Caso haja pendências, inclusive referentes a bens apreendidos, deverá a Escrivania certificá-las e, na sequência, dar vistas ao Ministério Público. No mais, quando cumpridas todas as formalidades, arquivem-se estes autos. Justifico as TPUs de cumprimento da transação penal e de arquivamento, visto que ocorreu a satisfação da obrigação e, desse modo, não há motivos para o prosseguimento do feito. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Jaru-RO, 10 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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