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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005843-06.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título AUTOR: ROBERTO CANDIDO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A DECISÃO SANEADORA As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu a apresentação de documentos e informações relacionados às transações bancárias discutidas nos autos, incluindo dados relativos a operações de crédito, endereços de IP, contratos bancários e diversos outros documentos de forma genérica. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste, essencialmente, em verificar apenas a ilegalidade da negativação realizada em desfavor do autor, posto que as operações foram reconhecidas fraudulentas pela própria requerida. É incontroverso dos autos que as transações foram realizadas por terceiro não identificado, o que foi reconhecido inclusive em sede administrativa, resultado no estorno dos débitos originados em detrimento do autor. (id 137812769). Para além disso, não obstante a consciência de que o autor não realizou as transações, conforme se extrai dos autos, as transações foram realizadas por meio de cartão de débito, não se tratando de contratação de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação de crédito. Por essa razão, não há cédula de crédito bancário a ser apresentada. Do mesmo modo, a obtenção de endereços de IP não se mostra pertinente ao esclarecimento dos fatos, pois as operações discutidas não correspondem a contratações eletrônicas de crédito ou a transações realizadas em ambiente virtual cuja identificação dependesse desse tipo de registro. A instrução probatória deve limitar-se às provas úteis e necessárias à solução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Em relação à expedição de ofício à SERASA, também o indefiro., ao passo que o documento id 136148906 demonstra que o credor é o BANCO COOPERATIVA SICOOB S/A, e não há qualquer rebatimento da parte neste sentido, ou seja, a ré efetivamente promoveu a negativação, restando apenas a delimitação se naquele momento, em tese, o débito era exigível. Assim, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo autor, por ausência de pertinência e efetividade para o esclarecimento do mérito. Considerando que a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes desta decisão, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 8 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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