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7005827-43.2026.8.22.0010

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7005827-43.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 6.526,19 REQUERENTE: ROSEMIRO MARTINI, CPF nº 74255088268, AV. POETA AUGUSTO 5273 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 3120 A 3358 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA ROSEMIRO MARTINI, mecânico do DER, pleiteia a complementação do valor pago pela Administração ao converter em pecúnia dois períodos de licença especial (1º e 2º quinquênios), ao fundamento de que a base de cálculo não contemplou o vencimento decorrente da progressão funcional, os auxílios saúde e transporte, nem décimo terceiro, férias e terço constitucional. Pois bem. Não há falar em prescrição do primeiro quinquênio. É que a pretensão à diferença ora cobrada não nasce da elaboração da planilha (14/09/2018), mas do efetivo pagamento a menor, ocorrido em agosto de 2021, quando se materializou o prejuízo exigível (teoria da actio nata). Assim, contado o quinquênio do Decreto n. 20.910/1932 a partir de agosto de 2021, e ajuizada a ação em 03/07/2026, não se consumou a prescrição. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve observar as parcelas permanentes integrantes da última remuneração do servidor, abrangendo, quando cabíveis, auxílio-alimentação, saúde suplementar, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais e terço constitucional (STJ - AREsp: 2.745.511, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 24/03/2025). Quanto ao auxílio-saúde, a Procuradoria-Geral do Estado, ao avocar o Parecer nº 28/2025/PGE-PCDS e editar o Ofício Circular n. 5809/2025/SEGEP-REOF (ID 140595943), consolidou o entendimento de que tal parcela integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, tornando incontroverso, no ponto, o pleito autoral. No tocante ao auxílio-transporte, sustenta que a Lei Estadual n. 243/1989 e o Decreto n. 4.451/1989 lhe conferem natureza indenizatória, afastando-o da base de cálculo. Tal tese, porém, não prevalece, seja porque os dispositivos invocados cuidam da não incorporação da verba ao vencimento para efeitos permanentes, situação diversa da recomposição pontual do valor econômico da licença não gozada, seja porque, uma vez paga a parcela de forma habitual e em pecúnia (fichas financeiras IDs 139114858 e 139114859), ela ostenta, para esse fim específico, natureza remuneratória, tal como reconhecido pela 2ª Turma Recursal do Estado de Rondônia (Recurso Inominado n. 7006312-07.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, DJe 03/10/2025). Idem, quanto ao desconto de seis por cento noticiado na defesa, que não reduz o valor a integrar a base. É que tal abatimento traduz a cota-parte do servidor no custeio do transporte, operação de folha que incide sobre a rubrica sem lhe retirar a feição remuneratória, assim como sucede com o imposto de renda e a contribuição previdenciária, cujo desconto igualmente não diminui a parcela considerada na recomposição. Prevalece, pois, o valor bruto do auxílio, e não o montante líquido após a dedução. Em relação à progressão deferida ao autor (Portaria n. 1458/2024), com efeitos financeiros a partir de abril de 2024, constata-se que é verba remuneratória e permanente, de modo que, tendo o segundo quinquênio sido pago justamente em abril de 2024, a base deve observar o vencimento já progredido de R$ 2.051,28, e não o anterior. No que toca ao adicional de insalubridade, observa-se que a rubrica já compôs a base dos dois quinquênios, razão por que nada remanesce a incluir, sendo inócua a discussão travada na contestação sobre a sua natureza transitória. É que a benesse substitui um afastamento remunerado, de sorte que, para se preservar a equivalência econômica entre o usufruto e a conversão, o período indenizado repercute no décimo terceiro, nas férias e no respectivo terço, tal como ocorreria caso a licença fosse regularmente gozada. Nesse passo, não há o efeito cascata vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, tampouco ofensa aos arts. 69, § 1º, e 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, pois não se cria vantagem nova nem se computa acréscimo sobre acréscimo, mas apenas se recompõe o valor econômico do benefício já reconhecido. Além disso, a ausência de contribuição previdenciária sobre determinada rubrica não significa, por si só, que deva ser desconsiderada na indenização de um período em que seria normalmente paga ao servidor. Assim, apuradas as diferenças pela base remuneratória correta e pelo fator global de 43/12 (três meses de licença, mais os reflexos proporcionais de décimo terceiro, férias e respectivo terço), sobram R$ 3.540,14 do primeiro quinquênio e R$ 4.060,41 do segundo. Por fim, verifica-se erro na quantificação da pretensão, pois as diferenças individualmente indicadas, isto é, de R$ 3.540,14 do primeiro quinquênio e R$ 4.060,41, do segundo, perfazem R$ 7.600,55, e não R$ 6.526,19. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrige-se de ofício¹ o valor da causa para R$ 7.600,55. De igual modo, a consideração do resultado correto não configura julgamento além do pedido, já que não há inclusão de parcela, período ou critério não postulado, mas simples correção da soma das diferenças expressamente deduzidas na demanda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO à entrega de R$ 7.600,55, fora correção monetária desde a data dos respectivos adimplementos administrativos a menor e juros a partir da citação, observado, no mais, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e demais consectários aplicáveis à Fazenda Pública. Apresentado recurso no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no mesmo prazo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 às 10:07 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________ ¹ "4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença." REsp n. 2.150.698/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.

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