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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Despacho
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005812-46.2023.8.22.0021 AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 REU: TIAGO MARCANI DA SILVA ADVOGADO DO REU: MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA, OAB nº RO367A DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença em que BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA demanda em face de TIAGO MARCANI DA SILVA, na qual a Exequente requer: (a) expedição de novo ofício ao IDARON para obtenção do histórico de movimentação do rebanho bovino registrado em nome do Executado, com especificação de GTAs emitidas, vendas e transferências; (b) aplicação de multa ao IDARON com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC; e (c) apuração da conduta do Executado com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC. Em resposta a ofícios judiciais anteriores, o IDARON informou, em outubro de 2025 e em março de 2026, a existência de 864 (oitocentos e sessenta e quatro) bovinos registrados em nome do Executado TIAGO MARCANI DA SILVA, com localização declarada na Fazenda Marçani, KM 46, no município de Buritis/RO. Expedido o mandado de penhora, avaliação e remoção, o Oficial de Justiça certificou, em abril de 2026 (ID 135778525), que diligenciou ao endereço indicado e não localizou qualquer bovino no local, encontrando apenas 1 (um) equino. A avaliação indireta realizada com base nos registros cadastrais do IDARON estimou o rebanho em R$ 4.275.370,00 (ID 135778526) valor que, por si só, supera em quase trinta vezes o montante do débito executado (R$ 139.473,24). Pois bem. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDARON para que demonstre o histórico de movimentação do rebanho (Pedido "a"), entendo que este comporta deferimento imediato. A contradição entre os dados cadastrais do IDARON e a constatação do Oficial de Justiça, que não localizou qualquer animal bovino no local, é objetiva, documentada e de difícil explicação por causas naturais ou negociais regulares no curto espaço de tempo havido entre os registros e a diligência. A disparidade apurada gera fundada suspeita de ocultação ou dilapidação patrimonial fraudulenta, o que impõe ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A apuração do histórico de movimentação do rebanho; especialmente a emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), declarações de venda, abate e eventuais transferências de propriedade ou posse; mostra-se medida proporcional, adequada e essencial para a elucidação dos fatos, com amparo, ainda, no art. 772, II, do CPC, que autoriza a intimação de terceiros para prestar informações ao Juízo. Assim, determino que seja expedido ofício ao IDARON, com encaminhamento à Unidade Local de Sanidade Agropecuária (ULSAV) de Buritis/RO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o histórico completo de movimentação do rebanho registrado em nome de TIAGO MARCANI DA SILVA, CPF nº 972.982.632-34, compreendendo o período de outubro de 2025 à data de resposta ao ofício, com indicação de: (i) GTAs emitidas para saída, entrada ou transporte dos animais; (ii) declarações de venda, doação ou transferência de titularidade; (iii) registros de abate ou baixa cadastral; e (iv) situação cadastral atualizada do rebanho, com indicação de quantitativo atual e localização declarada. Caso ainda constem semoventes registrados em nome do Executado nos cadastros do IDARON, a livre movimentação ou transferência desses animais deve ser imediatamente obstada, a fim de preservar a utilidade de eventual penhora futura e evitar o agravamento da situação de esvaziamento patrimonial já constatada. Portanto, consigne-se no mesmo ofício expedido ao IDARON a determinação de que o órgão bloqueie preventivamente qualquer transferência, alienação, abate ou movimentação de semoventes registrados em nome de TIAGO MARCANI DA SILVA, CPF nº 972.982.632-34, até ulterior deliberação deste Juízo, comunicando à Secretaria a efetivação da medida. A restrição permanecerá vigente até nova ordem judicial expressa. No mais, os elementos constantes dos autos revelam indícios robustos de ocultação patrimonial. Tal quadro fático, caso confirmado, amolda-se às condutas tipificadas como atos atentatórios à dignidade da justiça no art. 774, incisos I, II e III, do CPC, consubstanciados na fraude à execução, na oposição maliciosa com ardis e na dificultação da efetivação da penhora. Contudo, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; art. 10 do CPC), impõe-se ouvir previamente o Executado antes da aplicação da sanção pecuniária, a fim de que possa apresentar justificativa ou comprovação acerca do paradeiro dos animais. Intime-se o Executado TIAGO MARCANI DA SILVA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente o destino dos 864 (oitocentos e sessenta e quatro) bovinos registrados em seu nome junto ao IDARON, indicando, se for o caso, GTAs emitidas, contratos de venda, notas fiscais ou qualquer outra documentação hábil a demonstrar a destinação regular dos animais. Fica o Executado expressamente advertido de que o não atendimento à presente determinação, ou a ausência de comprovação satisfatória, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, equivalente a aproximadamente R$ 27.894,65 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), revertida em favor da Exequente, na forma do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. O pedido de aplicação imediata de multa ao IDARON com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC resta indeferido por ora. O órgão ainda não descumpriu qualquer ordem judicial direta quanto ao fornecimento do histórico de movimentação ora determinado, não estando presentes, neste momento, os pressupostos para configuração da conduta prevista no art. 77, IV, do CPC. A questão será revisitada caso o IDARON deixe de atender ao ofício ora expedido no prazo fixado. Providências a serem tomadas pela CPE: a) Expeça-se OFÍCIO ao IDARON/ULSAV de Buritis/RO para apresentação do histórico completo de movimentação do rebanho bovino registrado em nome de TIAGO MARCANI DA SILVA, CPF nº 972.982.632-34, compreendendo GTAs emitidas, declarações de venda, transferências, abates e situação cadastral atualizada, referente ao período de outubro de 2025 à data de resposta. Determinando o bloqueio preventivo de qualquer transferência, alienação, abate ou movimentação dos semoventes eventualmente remanescentes em nome do Executado, até nova determinação judicial. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. b) Intime-se o executado para que informe e comprove documentalmente o destino dos 864 (oitocentos e sessenta e quatro) bovinos registrados em seu nome junto ao IDARON, com apresentação de GTAs, contratos de venda, notas fiscais ou qualquer outro documento hábil, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, II e III, do CPC) e aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor da Exequente. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 28 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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