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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005799-27.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: EDNA DOLORES DE OLIVEIRA LEITE, CPF nº 28624742234, AVENIDA BRASIL 1659, - DE 1315 A 1801 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-503 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. Homologação Intimada para se manifestar, a parte autora e a Fazenda Pública não se opuseram aos cálculos da contadoria. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-138563836. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado/sociedade de advogados, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que os dados bancários foram apresentados em ID 141446030 e a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 119712092, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. Outrossim, os documentos de IDs 140239047 e 140239049 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos, conforme inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-122829664: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença". 3.2 Sobre o destaque de honorários contratuais Em respeito à coisa julgada, aplica-se ao destaque dos honorários contratuais a mesma orientação estabelecida em relação ao crédito principal, tendo em vista a natureza jurídica deste reconhecida na sentença. Dessa forma, no presente caso, sobre o destaque dos honorários contratuais aplica-se o entendimento delimitado no item 3.1. 4. Destaque de honorários contratuais Considerando que houve juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/1994, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a dois créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei n.º 8.906/1994). Para fins de efetivação dos destaques dos honorários, nos termos do inciso XVII do art. 12 da Resolução n.º 392/2026, seguem as informações exigidas: a) Identificação do beneficiário do destaque: SANTANA & ABREU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.456.802/0001-86 b) Percentual ou valor fixo dos honorários contratados: 20% c) Indicação da parte contratante: EDNA DOLORES DE OLIVEIRA LEITE d) Instrumento contratual que embasa o destaque: ID 140239046 5. Intimação e pagamento Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I da Lei n.º 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Decorrido o prazo para pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo. Somente com a informação do efetivo pagamento do precatório, voltem os autos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 1 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito