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7005783-45.2026.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005783-45.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso Requerente/Exequente:ANTONIO JOSE DA SILVA, RUA GOIAS 1829 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12413 Requerido/Executado: C. D. A. I., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; 1- A CPE deve corrigir o polo passivo no cadastro dos autos, a fim de que conste: " INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS". 2- Defere-se a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC, pois o autor não possui vínculos bancários, e apresentou os extratos bancários de sua esposa. 3- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova de estudo socioeconomico. A CPE deve cadastrar os autos no sistema SISPERJUD, observando a Assistente Social Nomeada. 4- Do Estudo Socioeconômico É preciso a realização do estudo socioeconômico, pois a pretensão é para a concessão de prestação continuada ao deficiente. Para tanto, nomeio como perita social a Assistente Social POLIANA DOS SANTOS BISPO (Telefone: 69-99222-2998- e-mail: polli.derjaru@gmail.com) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar, tendo em vista que, diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, é vedada a realização de tal providência pelo Assistente Social do NUPS do juízo. 4.1- O relatório do estudo deve ser apresentada no sistema SISPERJUD, consoante os arts. 12 e 13, do Provimento Corregedoria N. 22/2025, do TJRO.O 4.2- Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos HONORÁRIOS PERICIAIS do estudo social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que também será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. 4.3- Intime-se a Assistente Social da nomeação, ficando ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventualmente apresentar escusa, presumindo-se a sua aceitação caso decorrido o prazo e manter-se silente. Intime-se ainda que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o estudo e apresentar o laudo. 5- Com a juntada do laudo pericial e relatório socioeconômico, CITE-SE e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 6- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, INTIME-SE à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e relatório socioeconômico, bem como para dizer sobre o interesse de produção de outras provas (justificando-as, caso almeje), em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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