Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005767-91.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente/Exequente:LIONALDO FERREIRA AVANCINI, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 4325 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos; Em consulta ao sistema PJE do TJ/RO, constatei que a parte autora já ajuizou o pedido de concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSS, pelos mesmos fatos descritos, por meio da ação de n. 7002390-83.2024.8.22.0003, que tramitou perante esta 1ª Vara Cível de Jaru, representada por outras advogadas. A supracitada ação foi julgada improcedente, no dia 22/06/2025, pelo magistrado titular da unidade da 1ª Vara Cível de Jaru/RO. O TJ/RO, ao julgar o apelo, manteve a sentença em sua íntegra, no dia 25/02/2026. E o acórdão transitou em julgado em 24/03/2026. Vejo que ao ajuizar esta nova ação, pelos mesmos fatos (acidente de trabalho em 18/03/1994 que ocasionou a amputação do dedo indicador da mão esquerda) o requerente omite o fato que o Poder Judiciária já apreciou seu pedido. E nem apontou algum fato novo que justificasse a nova provocação do Poder Judiciário, agora, por meio do Juízo de competência delegada pela Constituição Federal, já que não basta reiterar pedidos administrativos para ensejar que o mesmo fato seja apreciado. É preciso novas ocorrências. Evitando-se futura arguição de nulidade e cerceamento de contraditório, determino que a autora seja intimada, via seus advogados, a fim de: 1- digitalizar na íntegra a ação federal que propôs de n. 7002390-83.2024.8.22.0003; 2- esclarecer sobre a ocorrência da coisa julgada; 3- As custas processuais inicias são no importe de 2% do valor atribuído à causa no ato da distribuição da ação, pois nesse caso não é designada audiência de conciliação (art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016). Em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a parte autora possui relacionamento com cinco instituições bancárias, contudo, não juntou extratos atualizados a fim de comprovar a hipossuficiência. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pela parte, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino a parte autora, portanto, a emenda à inicial para apresentação de: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite, comprovante de recebimento de aluguéis...), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Prazo de: 15 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.