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7005763-55.2025.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005763-55.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: UELITON OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO SUZUKI CALIXTO, OAB nº MT32654O, JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 REU: ELIELTON GUARNIERI COSTA, JOYCE ALVES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da revelia Os requeridos JOYCE ALVES DE OLIVEIRA e ELIELTON GUARNIERI COSTA, embora pessoalmente citados e intimados por Oficial de Justiça (mandado positivo – ID n.137898302), não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram contestação em tempo hábil, logo, decreta-se a revelia. Assim, ante a emergente revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, não havendo nenhum indicativo a isso contrário, nos termos do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a procedência do pedido inicial. Certo, porém, que esta presunção não é absoluta. O ordenamento jurídico não obriga que o juiz julgue contra sua convicção racional. O próprio art. 345 do CPC aponta três ressalvas. Mas há outras. A lei dos Juizados Especiais diz, em feliz expressão, que na hipótese de revelia os fatos alegados no pedido inicial serão tidos por verdadeiros "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (Lei 9.099/95, art. 20). No caso, contudo, a presunção decorrente da revelia encontra-se robustecida pelo conjunto documental acostado aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e os orçamentos e notas dos bens atingidos, os quais confirmam a dinâmica do evento danoso e o nexo causal com a conduta dos requeridos, nada havendo nos autos que aponte em sentido contrário às alegações do autor. Assim, em virtude da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 355, II, do CPC. Do mérito O autor pleiteia a reparação dos danos materiais que suportou em seu estabelecimento comercial (Distribuidora Alfa), causados quando os requeridos, envolvidos em briga no local, deram causa ao lançamento do veículo Fiat/Palio, conduzido pela primeira requerida, contra o patrimônio do autor, atingindo uma lixeira MP 170 C. branca, no valor de R$ 1.095,00, uma carretinha Motopratico Cargo CA - Full X Top, no valor de R$ 13.070,20, e um padrão de energia elétrica de 7 metros, no valor de R$ 1.650,00, perfazendo prejuízo total de R$ 15.815,20 (quinze mil e oitocentos e quinze reais e vinte centavos). Verificando a documentação anexada, restou devidamente demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. Isso porque do Boletim de Ocorrência (id n.120995069 pág.1/6) e os demais documentos acostados, principalmente o vídeo da câmera de segurança de id n. 120995075, o qual grava toda a dinâmica do ocorrido, evidenciam que, no curso da contenda em que ambos os requeridos estavam diretamente envolvidos, o veículo foi lançado contra os bens do autor, terceiro de boa-fé e absolutamente estranho ao litígio pessoal entre os requeridos, causando-lhe os prejuízos reclamados. Diante dessa situação, resta configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, tratando-se de dano decorrente de fato para o qual concorreram os dois requeridos, cuja atuação recíproca desencadeou o resultado lesivo ao patrimônio do autor, impõe-se a responsabilidade solidária, a teor do art. 942 do Código Civil, segundo o qual, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Quanto ao dano material, restou devidamente comprovado pelos documentos que discriminam os bens atingidos e os respectivos valores necessários à reparação/reposição, quais sejam, lixeira MP 170 (R$ 1.095,00), carretinha Motoprático Cargo (R$ 13.070,20) e padrão/poste de energia (R$ 1.650,00), montantes compatíveis com os bens danificados e não impugnados pelos requeridos, que, revéis, nada trouxeram aos autos capaz de infirmar a pretensão. Aliada tal circunstância à presunção de veracidade decorrente da revelia, é de rigor o acolhimento integral do valor pleiteado a título de dano emergente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos materiais, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 15.815,20 (quinze mil e oitocentos e quinze reais e vinte centavos) ao autor. Dispositivo Posto isso, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de UELITON OLIVEIRA DE JESUS e, por consequência: CONDENO os requeridos JOYCE ALVES DE OLIVEIRA e ELIELTON GUARNIERI COSTA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.815,20 (quinze mil e oitocentos e quinze reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 15/04/2025 (Súmula 54 STJ), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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