Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005763-55.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: UELITON OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO SUZUKI CALIXTO, OAB nº MT32654O, JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 REU: ELIELTON GUARNIERI COSTA, JOYCE ALVES DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da revelia Os requeridos JOYCE ALVES DE OLIVEIRA e ELIELTON GUARNIERI COSTA, embora pessoalmente citados e intimados por Oficial de Justiça (mandado positivo – ID n.137898302), não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram contestação em tempo hábil, logo, decreta-se a revelia. Assim, ante a emergente revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, não havendo nenhum indicativo a isso contrário, nos termos do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a procedência do pedido inicial. Certo, porém, que esta presunção não é absoluta. O ordenamento jurídico não obriga que o juiz julgue contra sua convicção racional. O próprio art. 345 do CPC aponta três ressalvas. Mas há outras. A lei dos Juizados Especiais diz, em feliz expressão, que na hipótese de revelia os fatos alegados no pedido inicial serão tidos por verdadeiros "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (Lei 9.099/95, art. 20). No caso, contudo, a presunção decorrente da revelia encontra-se robustecida pelo conjunto documental acostado aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e os orçamentos e notas dos bens atingidos, os quais confirmam a dinâmica do evento danoso e o nexo causal com a conduta dos requeridos, nada havendo nos autos que aponte em sentido contrário às alegações do autor. Assim, em virtude da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 355, II, do CPC. Do mérito O autor pleiteia a reparação dos danos materiais que suportou em seu estabelecimento comercial (Distribuidora Alfa), causados quando os requeridos, envolvidos em briga no local, deram causa ao lançamento do veículo Fiat/Palio, conduzido pela primeira requerida, contra o patrimônio do autor, atingindo uma lixeira MP 170 C. branca, no valor de R$ 1.095,00, uma carretinha Motopratico Cargo CA - Full X Top, no valor de R$ 13.070,20, e um padrão de energia elétrica de 7 metros, no valor de R$ 1.650,00, perfazendo prejuízo total de R$ 15.815,20 (quinze mil e oitocentos e quinze reais e vinte centavos). Verificando a documentação anexada, restou devidamente demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. Isso porque do Boletim de Ocorrência (id n.120995069 pág.1/6) e os demais documentos acostados, principalmente o vídeo da câmera de segurança de id n. 120995075, o qual grava toda a dinâmica do ocorrido, evidenciam que, no curso da contenda em que ambos os requeridos estavam diretamente envolvidos, o veículo foi lançado contra os bens do autor, terceiro de boa-fé e absolutamente estranho ao litígio pessoal entre os requeridos, causando-lhe os prejuízos reclamados. Diante dessa situação, resta configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, tratando-se de dano decorrente de fato para o qual concorreram os dois requeridos, cuja atuação recíproca desencadeou o resultado lesivo ao patrimônio do autor, impõe-se a responsabilidade solidária, a teor do art. 942 do Código Civil, segundo o qual, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Quanto ao dano material, restou devidamente comprovado pelos documentos que discriminam os bens atingidos e os respectivos valores necessários à reparação/reposição, quais sejam, lixeira MP 170 (R$ 1.095,00), carretinha Motoprático Cargo (R$ 13.070,20) e padrão/poste de energia (R$ 1.650,00), montantes compatíveis com os bens danificados e não impugnados pelos requeridos, que, revéis, nada trouxeram aos autos capaz de infirmar a pretensão. Aliada tal circunstância à presunção de veracidade decorrente da revelia, é de rigor o acolhimento integral do valor pleiteado a título de dano emergente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos materiais, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 15.815,20 (quinze mil e oitocentos e quinze reais e vinte centavos) ao autor. Dispositivo Posto isso, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de UELITON OLIVEIRA DE JESUS e, por consequência: CONDENO os requeridos JOYCE ALVES DE OLIVEIRA e ELIELTON GUARNIERI COSTA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.815,20 (quinze mil e oitocentos e quinze reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 15/04/2025 (Súmula 54 STJ), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.